TRF1 - 1035303-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
28/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1035303-04.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO ESCOLA NOVA PARIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipatória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e dopericulum in mora.
A parte Autora impugna a validade do art. 2º, §3º, da Resolução n.º 789/2020 do CONTRAN, que estabelece o prazo de 12 (doze) meses de permanência do processo de habilitação como ativo, contados a partir da data do requerimento do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Alega que não há previsão legal para a fixação desse prazo, sendo indevida sua instituição por ato normativo infralegal, o que violaria o princípio da legalidade.
Entretanto, o art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) — tanto em sua redação original quanto na atual, conferida pela Lei n.º 14.599/2023 — atribui expressamente ao CONTRAN a competência para regulamentar o processo de habilitação, sem impor restrições quanto à definição de prazos ou demais condições procedimentais.
Nesse contexto, não se vislumbra, a princípio, extrapolação da competência normativa atribuída ao órgão federal, sendo o prazo de 12 meses razoável e suficiente para que o candidato cumpra as etapas exigidas para realização da prova prática de direção.
Além disso, conforme narrado na inicial, o próprio CONTRAN prorrogou sucessivamente o referido prazo em razão da pandemia de COVID-19, fixando, por fim, a data-limite de 31/12/2024, o que demonstra sensibilidade administrativa diante de situações excepcionais.
Em análise perfunctória, própria do atual estágio processual, não se verifica probabilidade do direito invocado, revelando-se frágil a tese de ilegalidade do ato administrativo questionado, especialmente diante da vigência da norma atacada há mais de quatro anos e da competência regulamentar conferida expressamente pela lei ao CONTRAN.
Ademais, não há risco iminente de perecimento do direito, sendo possível o exame integral da matéria em momento oportuno, após a devida formação do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
17/04/2025 07:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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