TRF1 - 1037489-97.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1037489-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando “determinar a nulidade das intimações dos Processos Administrativos Fiscais: 18274.722809/2022-55 e 12221.101365/2022-59 e determinar a desconstituição de outros débitos de mesma origem, inclusive quanto às competências de janeiro, fevereiro e março de 2025, de modo a garantir a Impetrante o recolhimento das contribuições para o Sistema S, limitada a 20 (vinte) salários mínimos até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.079, que trata da matéria, proibindo consequentemente o lançamento complementar de outras competências futuras” A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
No caso em análise, não se observa a presença do segundo elemento necessário.
Isso se dá porque a Fazenda Pública, sendo solvente, garante que, uma vez reconhecido o direito da parte Autora, esta poderá reaver o que pagou a mais ou compensar tributos que foram recolhidos em valor superior ao devido.
Desta forma, ao se considerar os riscos para ambas as partes envolvidas neste processo, identifica-se um panorama onde o perigo de dano em caso de concessão da tutela antecipada é superior ao risco na hipótese de sua negativa.
Esta conclusão advém do fato de que a Fazenda Pública possui solvência comprovada e honra seus compromissos por meio do sistema de precatórios.
Em contrapartida, a parte Autora, empresa privada, enfrenta os riscos inerentes à atividade econômica, o que poderia, no futuro, obstaculizar a recuperação dos valores caso a tutela seja concedida precipitadamente.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar e determino a suspensão do presente processo, com amparo nos artigos 313, V, “a”, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão, com a certificação do trânsito em julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça(Tema Repetitivo 1079),competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
23/04/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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