TRF1 - 1000409-09.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000409-09.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CUIABA-MT TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA. contra o DELEGADO DE RECEITA FEDERAL DE MATO GROSSO visando afastar o impedimento colocado pela Receita Federal do Brasil à sua 28ª alteração contratual.
A impetrante relata que realizou uma alteração contratual para que a matriz se tornasse filial e a filial se tornasse matriz, o que implicou, na prática, apenas uma alteração de endereço, segundo argumenta.
Acrescenta que a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso condiciona o arquivamento das alterações à concordância da Receita Federal do Brasil, a qual, no entanto, manifestou-se contrariamente ao pedido em virtude da existência do processo administrativo fiscal 0120100.2022.00315.
A autoridade coatora teria respaldado o indeferimento no art. 23, inciso III, da IN/RFB nº 2119/2022.
Sobreveio decisão determinando a notificação da autoridade coatora 2029533180.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 2070265651.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 2071843688.
A autoridade coatora prestou informações no evento 2083206187 alegando que “a restrição de indicação de novo estabelecimento matriz foi incluída na Instrução Normativa do CNPJ, com objetivo de coibir atos para burlar/dificultar procedimento fiscal em andamento”.
A parte autora interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados no evento 2109807154.
A autoridade coatora foi intimada para comprovar o cumprimento da tutela provisória.
A autoridade coatora manifestou-se no evento 2119843267 informando ter cumprido a tutela provisória.
Após decisões e procedimentos necessários para cumprimento integral da tutela provisória (2121416737, 2122211860, 2122303794, 2122536381 e 2122908922), vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
O pedido de tutela provisória foi deferido com os seguintes fundamentos (2070265651): O artigo 23 da IN/RFB nº 2119/2022 estabeleceu impedimentos à alteração cadastral no CNPJ, estando entre eles a impossibilidade de se alterar o estabelecimento da matriz da entidade caso exista procedimento fiscal em andamento.
Essa é a redação do inciso III do artigo 23 da Instrução Normativa nº 2119/2022.
Por tratar-se de restrição ao exercício da livre iniciativa, a regra deve estar ancorada no princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, conforme artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Ocorre que esse impedimento criado por norma infralegal não tem amparo em lei.
Dentre as proibições de arquivamento previstas no artigo 35 da Lei n.º 8.934/94, não há previsão de que a existência de procedimento fiscal configure óbice ao pedido.
Entre o rol de documentos para instrução do arquivamento também não consta a necessidade de juntada de certidão negativa tributária ou de prova do cumprimento de obrigação, acessória ou principal, de ordem tributária, como se vê do artigo 37 do mesmo diploma legal.
Da mesma forma, a Lei n.º 11.598/07, que dispõe sobre o cadastro geral de contribuintes, “Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM”, não estabelece qualquer impedimento de ordem tributária ao registro, alterações ou baixa de empresários e pessoas jurídicas.
Pelo contrário, o artigo 7º-A estabelece que “O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.” O artigo 7º, por sua vez, prevê que “Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas jurídicas, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência de tais atos”.
A Lei n.º 5.614/70, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes, igualmente não impõe qualquer impedimento de natureza fiscal ao arquivamento da alterações contratuais da pessoa jurídica.
Logo, a Receita Federal do Brasil ultrapassou seu poder regulamentar ao estabelecer óbice à alteração do estabelecimento matriz pela existência de procedimento fiscal, pois essa exigência não tem amparo na lei.
Importante salientar, ainda, que eventual alteração da pessoa jurídica, ainda que envolva a troca do estabelecimento matriz pela filial, como no caso dos autos, não tem implicação negativa no âmbito fiscal, não gerando prejuízos para o fisco.
O Código Tributário Nacional tem várias disposições no sentido de resguardar a responsabilidade tributária de modificações levadas a cabo na esfera particular, a exemplo do artigo 135, artigo 116, parágrafo único.
Logo, ainda que ocorra a alteração requerida pela impetrante, tal situação, em tese, não é oponível ao fisco na seara tributária e, por essa razão, não há justificativa plausível para impedir o arquivamento.
A autoridade coatora, a propósito, foi intimada para prestar informações, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer justificativa capaz de respaldar a exigência imposta à impetrante, circunstância que reforça a irrelevância, para o fisco, da alteração pleiteada.
O contexto probatório que levou ao deferimento da tutela provisória permanece hígido, não havendo motivo para alterar o entendimento firmado.
Além disso, a autoridade coatora não apresentou argumentos capazes de infirmar a conclusão acima, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Sem custas finais pela pessoa jurídica representante da autoridade coatora, dada a isenção estabelecida no artigo 4º da Lei 9.289/96.
Sentença COM remessa necessária, por força do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
06/02/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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