TRF1 - 1007795-65.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1007795-65.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: UESLEI SILVA LEONARDO, SIMONE OLIVEIRA ASSUNCAO, AUCISLETE FREITAS DE SOUZA, CATIA FERNANDA GARCIA RIBEIRO DA COSTA BORGES, THIERES BEZERRA SANTANA, WELLIMAN MARTINS RIBEIRO, PHLAVYA AUGUSTHA PARDINI DELLA NINA, PAULA REGINA GONCALVES RAMAO IMPETRADO: DIRETOR(A) DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT, REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por CATIA FERNANDA GARCIA RIBEIRO DA COSTA BORGES E OUTROS, devidamente qualificados nestes autos, em face de ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando-se provimento para determinar que o Impetrado “(...) apresente manifestação acerca do descumprimento de suas normas internas em vigência, a RESOLUÇÃO Nº 84 - CONSEPE nos termos em especial dos artigos 4º, Inciso I e artigo 7º 'Os pedidos de revalidação de diplomas podem ser solicitados a qualquer tempo em fluxo contínuo', em resposta aos requerimentos de inscrição protocolados em prazo superior (...)”.
Sustentam, os Impetrantes que, após terem seus diplomas devidamente apostilados e protocolados junto à UFMT, seus requerimentos de revalidação não foram concluídos no prazo previsto na legislação e nas normas internas da universidade, configurando omissão administrativa.
Alegam que, de acordo com a legislação aplicável (Lei n. 9.394/1996, Resolução CNE/CES n. 1/2022, Portaria MEC n. 1.151/2023 e Resolução CONSEPE/UFMT n. 84/2017), o prazo para conclusão dos processos é de até 180 (cento e oitenta) dias, o que não foi observado pelas autoridades impetradas.
Aduzem que tal omissão atinge diretamente o direito fundamental ao livre exercício da profissão, previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal, além de violar os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica, configurando atraso injustificado que causa danos irreparáveis aos Impetrante, pois impede o exercício regular da medicina no Brasil.
Por intermédio de petição de Id n. 2178164482, foi promovida emenda à inicial para a inclusão de mais 3 (três) outros Impetrantes. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, não se revela pertinente o pedido de emenda de Id n. 2178164482, porquanto a medida mostra-se incompatível com o princípio do juiz natural, visto que caracteriza a clara escolha do foro onde a lide vai tramitar.
Além disso, a inicial já contempla 8 (oito) Impetrantes, condição que também pode prejudicar a tramitação célere da lide.
Deveras, no caso concreto, a despeito dos Impetrante usarem narrativa diversa das diversas outras ações protocoladas neste juízo, observa-se que, em resumo, a pretensão dos Impetrante é de compelir o Impetrado a promover a instauração e tramitação de procedimento revalidatório simplificado de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, sob alegação de que os dispositivos da Resolução CNE n. 01/2022 torna obrigatória a atuação da IES.
Convém destacar que, por força da Resolução CNE/CES n. 01/2002, que Regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1º).
Assim, nos termos do §3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES n. 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Ademais, consoante o art. 3º e parágrafo único da Portaria MEC n. 1.151/2023, observa-se que “os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC”, devendo as instituições revalidadoras adotarem a Plataforma Carolina Bori, “mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras”.
Além disso, à luz do art. 7º de referida rortaria, “A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori”.
Nesse contexto, extrai-se que não se atribuiu qualquer responsabilidade direta da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT para a instauração e conclusão do procedimento simplificado de revalidação.
Ao contrário, referida prescreveu-se, de forma expressa, que os procedimentos deverão ser “operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC”.
Com efeito, conforme informações constantes do sítio eletrônico da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, referida instituição não editou qualquer norma nos anos de 2024 e ou 2025, com vistas a oferecer diretamente os processos de revalidação, sejam eles ordinários ou simplificados, sobretudo quando a previsão constante da Portaria MEC n. 1.151/2023 transferiu a operacionalização dos pedidos diretamente à plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC.
Nesse sentido, o art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 9.394/96, que, dentre outras prerrogativas, conferiu às universidades a plena autonomia didático-científica, que autoriza à instituição de ensino a fixar seus currículos, programas de cursos e respectivos calendários, além do direito de optar por qual tipo de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro adotarão, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a adoção de procedimento de tramitação de revalidação de diploma estrangeiro diverso do que foi previamente estabelecido pela instituição federal de ensino.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato hostilizado, uma vez que condizente com o princípio constitucional da autonomia universitária, consoante disposição do art. 207 da Constituição Federal, que possibilita que as instituições de ensino superior estabeleçam os procedimentos acadêmicos dentro de seus limites institucionais.
Destarte, calha reconhecer que, à primeira vista, em razão de não caber ao Poder Judiciário determinar que a instituição de ensino promova a realização compulsória dos processos de revalidação de diplomas, porquanto tal medida está vinculada à autonomia administrativa da IES, tem-se por configurada a ausência de ato ilegal que justifique o reconhecimento de violação ao direito da parte impetrante.
Dito isso, diante da ausência de demonstração quanto à presença de qualquer ato administrativo ilegal, não se pode reconhecer, de plano, a presença de fumaça do bom direito e/ou de qualquer ilegalidade que embase a alegação de violação do direito da parte impetrante.
Sob esse prisma, com ausência de ato coator, impõe-se a prematura extinção do feito, mediante o indeferimento da inicial, em razão da carência de interesse processual da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do Código de Processo Civil, denegando a segurança.
Indefiro a emenda à inicial de Id n. 2178164482.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 27 de abril de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
20/03/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001382-64.2024.4.01.3602
Catarina Florentina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 10:19
Processo nº 1001751-58.2024.4.01.3602
Marco Aurelio Sandrini Sartorelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Vitor Teixeira do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 17:26
Processo nº 1102508-84.2024.4.01.3400
Paulo Francisco Paes
Uniao Federal
Advogado: Jairo Pericles Ferreira Piloto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2024 09:50
Processo nº 1080940-21.2024.4.01.3300
Jurandir Jose da Paixao Umbelino
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 13:13
Processo nº 1007593-83.2024.4.01.3904
Antonio Carlos Sousa de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Thayna Pontes Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2025 08:13