TRF1 - 1040953-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040953-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: F.A.
COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2184256085), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Uma vez que a petição inicial foi protocolada por procurador sem poderes para tal finalidade, diante da ausência da juntada de instrumento de mandato, configurando, assim, irregularidade de representação da parte demandante, determino a suspensão dos presentes autos (CPC/2015, art. 76), devendo esta, no mesmo prazo, instruir a demanda com instrumento procuratório, que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único).
Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/04/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006531-22.2025.4.01.3500
Cinair Onofre Pinto Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Vanilda de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 14:37
Processo nº 1006531-22.2025.4.01.3500
Cinair Onofre Pinto Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Divani da Penha Lopes Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 12:04
Processo nº 1032488-34.2025.4.01.3400
Adriano Freitas Barbosa
.Caixa Economica Federal
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 15:37
Processo nº 1084753-27.2022.4.01.3300
Moises Matos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leidson dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 13:45
Processo nº 1003261-09.2024.4.01.3602
Maria Lucia Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiton Fabricio Claudiano Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 15:03