TRF1 - 1005207-22.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:56
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005207-22.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENILSON VIANA DE SOUZA POLO PASSIVO: GERENTE APS PALMAS TO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DENILSON VIANA DE SOUZA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS DE PALMAS/TO e ao(à) COORDENADOR(A) GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, objetivando a determinação para reabertura do processo administrativo referente ao NB 650.576.525-9 (auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT), marcação de perícia médica, bem como a conclusão da análise. 2.
Foi ordenada a intimação do impetrante para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando haver cumprido providência exigida pelo INSS para a análise de seu requerimento, qual seja, o agendamento de perícia médica presencial e, em caso negativo, manifestar-se sobre seu interesse de agir, conforme art. 10 do CPC (Id. 2184987491). 3.
Intimado, o impetrante insiste na narrativa de que o requerimento administrativo fora encerrado e não fizera o agendamento devido a isso (Id. 2191993159). 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
O impetrante atribui à autoridade vinculada ao INSS conduta ilegal relacionada ao encerramento da análise de seu pedido de auxílio por incapacidade por análise documental. 6.
Ocorre que tal requerimento administrativo já foi decidido perante o INSS, tendo a autoridade considerado que seria necessária a realização de perícia médica presencial, sendo a documentação insuficiente e, por isso, fora encerrada a tramitação do requerimento (Id. 2183976359). 7.
A providência de agendamento de perícia médica presencial cabia ao impetrante, conforme procedimento indicado no despacho de 19/12/2024, não dependendo do requerimento anterior protocolado em 03/07/2024 sob n. 665552309, e sim de novo requerimento a ser aberto pelo segurado via internet ou telefone. 8.
Houve, inclusive, advertência da autoridade quanto ao prazo limite de 30 (trinta) dias para que o impetrante tomasse tal providência e, assim, garantisse efeitos a partir da data de entrada do primeiro pedido. 9.
Portanto, reputo que as orientações da autarquia foram bastante simples de entender e cumprir, não tendo o impetrante se desincumbido do ônus de comprovar que procedeu de acordo com elas. 10.
Dessa forma, a presente ação não detém todos os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito, padecendo o impetrante de ausência de interesse. 11.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC). 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo impetrante, ficam suspensas devido à gratuidade da justiça já deferida. 13.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.036/09). 14.
Sentença com publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo necessária apenas a intimação do impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o impetrante acerca desta sentença; b) decorridos os prazos para recursos, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de praxe; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
11/06/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:46
Juntada de emenda à inicial
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005207-22.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENILSON VIANA DE SOUZA IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, GERENTE APS PALMAS TO, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005207-22.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: DENILSON VIANA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, GERENTE APS PALMAS TO, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2184477863).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a existência de conexão acima identificada; (b) declarar a incompetência desta Vara Federal; (c) determinar o envio dos autos à Vara 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/05/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a DENILSON VIANA DE SOUZA - CPF: *54.***.*27-21 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 08:23
Declarada incompetência
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29/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/04/2025 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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