TRF1 - 1001092-64.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001092-64.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMARILDO JOSE MALAGGI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYLINNE SOUZA GARATE - RO13454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a concessão de benefício de (pensão por morte/aposentadoria ou outros benefícios previdenciários).
Do exposto, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal ou de quem suas vezes fizer para no prazo de 15 dias (quinze) dias contestar os fatos e fundamentos deduzidos na inicial, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito.
A contestação deverá estar acompanhada de cópia do procedimento administrativo, instruído com relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo.
Ato contínuo, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
Sendo desnecessária a prova oral, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
25/04/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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