TRF1 - 0000459-43.2019.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000459-43.2019.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ISMAEL GOMES BIZERRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DA CRUZ SANTOS - DF49346 e FERNANDO MAGNO PEREIRA - GO45152 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Ismael Gomes Bezerra da Silva e Rômulo Freitas Coutinho, qualificados na peça inaugural, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal (moeda falsa).
A inicial acusatória versa que (id 286764906, págs. 1/4) : Constam sob o id 286764907, dentre outros documentos exarados na fase policial, auto de prisão em flagrante delito, nota de culpa e autos de apresentação e apreensão.
Laudo de Perícia Criminal Federal nº 022/2016 – SETEC/SR/DPF/DF sob o id 286764914, págs. 1/4.
Relatório policial sob o id 286764916, págs. 8/15.
Termos de depoimento das vítimas prestados perante a autoridade policial sob o id 286764916, págs. 29/30 e 63/64 Cota ministerial que acompanhou a denúncia sob o id 286764916, págs. 115/116.
A denúncia foi recebida em 02/04/2019, conforme decisão de id 286764924.
Resposta à acusação de Rômulo Freitas Coutinho, apresentado por meio de defensor constituído, sob o id 286764927.
A Defesa de Rômulo Freitas Coutinho peticionou requerendo fosse instado o MPF a oferecer Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (id 981312740).
Nomeado defensor dativo ao réu Ismael Gomes Bizerra da Silva (id 1623222866), este apresentou resposta à acusação sob o id 2035967675.
O MPF oficiou pela não oferta de ANPP ao réu Rômulo Freitas Coutinho e apresentou aditamento impróprio à denúncia com o desiderato de retificar erro material quanto à qualificação do referido acusado (id 1643742862).
A Defesa de Rômulo Freitas Coutinho peticionou requerendo a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para ser formulado proposta de ANPP (id 2091597175).
Decisão proferida em 05/11/2024 ratificou o recebimento da denúncia e deixou para apreciar o pedido retro por ocasião da instrução do feito (id 2156548044).
Audiência de instrução realizada em 12/12/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Neydison Pereira dos Santos, Simone Silva Braz e os Policiais Militares Reginaldo de Lima e Juan Carlo de Oliveira, bem como interrogados os réus (id 2163274527).
O MPF apresentou memoriais sob o id 2171175230, pugnando pela procedência parcial do pedido aventado na exordial acusatória, de modo que: “(i) o acusado ISMAEL GOMES BIZERRA DA SILVA seja condenado pela prática da conduta delitiva proscrita pelo artigo 289, § 1°, do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2016, no Município de Valparaíso de Goiás/GO; (ii) o acusado RÔMULO FREITAS COUTINHO seja, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e em observância ao princípio do in dubio pro reo, absolvido da imputação que pesa em seu desfavor”.
A Defesa de Ismael Gomes Bizerra da Silva apresentou memoriais sob o id 2174600599.
Requer a fixação da pena base no seu mínimo legal, de acordo com o artigo 59, caput, do Código Penal, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
E, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com fundamento no artigo 44, do Código Penal.
A Defesa de Rômulo Freitas Coutinho apresentou memoriais sob o id 2175522731, pugnando pela absolvição do acusado, na mesma linha do entendimento exposto pelo MPF em sede de alegações finais.
Folhas de antecedentes criminais dos réus sob os ids 286764916, págs. 91/110, 286764927, págs. 12/14, 897931070, 899907566, 899907572, 902929549, 902929552, 902929553, 902929556, 902929562, 902929569, 2162317622, 2162317641, 2162317734, 2162317772, 2162317819 e 2162317848.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se aos réus ISMAEL GOMES BEZERRA DA SILVA e RÔMULO FREITAS COUTINHO, na denúncia, a prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa).
O crime de moeda falsa está assim tipificado no Código Penal: Moeda falsa Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz.
O tipo penal da moeda falsa na forma equiparada descreve, entre outras condutas, a de vender, adquirir, guardar e introduzir, que significa colocar em circulação a moeda como legítima fosse, por conta própria ou alheia.
Exige a figura delitiva em questão que o agente tenha conhecimento da falsidade da moeda, sob pena de o fato ser penalmente atípico.
O bem jurídico tutelado é a fé pública e, mediatamente, o patrimônio do particular.
Quanto ao momento consumativo, dá-se com a prática de qualquer uma das condutas do tipo.
No caso em tela, verifico a presença de alicerce probatório robusto o suficiente para ensejar e sustentar a prolação de édito condenatório apenas em desfavor do acusado ISMAEL GOMES BIZERRA DA SILVA.
Vejamos.
II.I – Da materialidade A ocorrência dos fatos, a indicar a materialidade do crime, restou cabalmente comprovada nos autos, consubstanciando-se, especialmente, no próprio auto de prisão em flagrante, nos termos de exibição e apreensão (id 286764907) e no laudo de exame de perícia criminal de id 286764914, que atesta a falsidade das cédulas apreendidas.
Acrescente-se os depoimentos dos policiais militares que abordaram os réus e das testemunhas que presenciaram os fatos, prestados perante a autoridade policial (id 286764907).
Quanto ao laudo pericial de id 286764914, este atestou a falsidade das vinte notas apreendidas, que ostentavam aspectos pictóricos semelhantes à cédula verdadeira de R$ 100,00 (cem reais), e destacou que a falsificação não é grosseira, podendo enganar pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras de suas características de segurança.
Ressalto que, pela simples visualização das notas em testilha (id 286764914, pág. 2) conclui-se que o dinheiro falso possui reprodução imitadora convincente e com grande potencial para enganar a fé pública, de enganar o homo medius, isto é, o homem de atenção, vigilância ou atilamento comum, de modo que não há que se falar em falsificação grosseira.
Em Juízo, os depoimentos testemunhais prestados por ocasião da audiência de instrução, dão conta de que houve, de fato, a aquisição de produtos com notas falsas, bem como que foram encontradas outras cédulas em poder dos réus. É o que se observa dos depoimentos de Neydison Pereira dos Santos e Simone Silva Braz, funcionários do comércio onde as notas foram utilizadas para pagamento.
Destaca-se que esta ressaltou que somente verificou a falsidade da cédula em um segundo momento, com o uso de caneta detectora, quando o suspeito já não estava mais no estabelecimento comercial.
O Policial Militar Juan Carlo de Oliveira ratificou, em juízo, suas declarações prestadas perante a autoridade policial, onde narra a ocorrência que resultou no flagrante do crime de moeda falsa.
Desse modo, a materialidade do crime de moeda falsa está amplamente demonstrada.
Da autoria de ISMAEL GOMES BIZERRA DA SILVA A autoria restou evidenciada a partir de sua prisão em flagrante, quando foram encontradas em seu poder diversas cédulas posteriormente atestadas como falsas, como já mencionado.
Tal conclusão foi corroborada na fase inquisitorial e em Juízo, por todas as testemunhas ouvidas.
O próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu que oito das vintes notas apreendidas eram suas e esclareceu que as adquiriu após a venda de um celular na Rodoviária do Plano Piloto.
Admitiu, ainda, ter sido ele quem repassou a nota no comércio da região de Valparaíso/GO, razão pela qual restou contido por populares logo após o fato.
Contudo, o réu, na fase processual, em sua defesa, alegou que não possuía conhecimento da falsidade das notas.
A tese sustentada pelo réu não é verossímil, tendo em vista, especialmente, seu depoimento prestado perante a autoridade policial, que, apesar de não ratificado integralmente pelo acusado em Juízo, se mostra coerente e razoável diante do contexto dos fatos.
Confira-se: Ressalte-se que o réu afirmou que recebeu R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em notas falsas, valor que se aproxima da quantia apreendida na data do fato, ao contrário dos R$ 800,00 (oitocentos reais) alegados perante o Juízo.
E, ainda, além das notas já utilizadas, os policiais militares responsáveis pelo atendimento da respectiva ocorrência encontraram no bolso da vestimenta dele 06 (seis) cédulas falsas que também ostentavam aspectos pictóricos semelhantes à cédula verdadeira de R$ 100,00 (cem reais) (id 286764907, pág. 1).
O acusado Rômulo, por sua vez, confirmou que Ismael foi detido por populares após se distanciar do grupo para fazer compras e ressaltou que “não sabia que ISMAEL estava passando notas falsas” (id 286764907, pág. 12).
Destaca-se, também, que a ação consistiu na compra de produtos de pequeno valor e em cidade diversa do local de residência do acusado, práticas comuns em crimes desta espécie, pela quais o agente visa receber o troco com notas autênticas, auferindo algum lucro na transação, e evadir-se rapidamente da localidade.
Além disso, é de se mencionar a quantidade razoável de notas em seu poder (20 cédulas de R$ 100,00).
Por fim, em sede judicial, malgrado tenha passado a asseverar que não possuía ciência acerca da falsidade das notas em apreço, o acusado ISMAEL GOMES manteve a narrativa de que todo o dinheiro falso apreendido pertencia somente a ele.
Nesse contexto resta incontroverso o dolo de que se revestia sua conduta.
Logo, está amplamente demonstrada a autoria do réu ISMAEL GOMES, que introduziu em circulação e guardou moedas falsas, na cidade de Valparaíso de Goiás/GO.
Sendo o crime de moeda falsa de ação múltipla ou conteúdo variado, amoldando a conduta ao comando inscrito no § 1º do art. 289 do Código Penal, nas modalidades adquirir e guardar, irrelevante eventual discussão sobre a efetiva introdução das notas inautênticas em circulação.
Ressalto, enfim, que o réu Ismael Gomes Bezerra da Silva é plenamente imputável e possuía, ao tempo de sua conduta delituosa, consciência potencial da ilicitude, tendo demonstrado discernimento quando da sua prática, agindo de modo consciente e voluntário, livre de influências que pudessem alterar seu entendimento, razão pela qual lhe era exigível conduta diversa, pelo que verifico ser inconteste a culpabilidade, pressuposto para aplicação das penas cominadas no art. 289, caput, do Código Penal.
Do réu RÔMULO FREITAS COUTINHO Encerrada a instrução processual, verifico que assiste razão ao Ministério Público Federal ao pleitear, em sede de alegações finais, a absolvição do réu, tendo em vista que inexistem provas suficientes da participação de Rômulo Freitas Coutinho na empreitada criminosa.
A produção probatória constante nos autos não é suficientemente segura no sentido de que o referido réu tenha repassado notas falsas ou mesmo que possuía ciência acerca das notas que pertenciam a Ismael Gomes Bezerra.
Ausentes elementos que suficientemente atribuam a autoria ao réu, levando em consideração, inclusive, que a determinação de autoria no crime de moeda falsa perpassa por análise do dolo na conduta do agente.
O acusado, em nenhum momento assumiu a autora do delito.
Quando interrogado pela autoridade policial, foi enfático ao dizer que: “não possuía qualquer nota falsa; QUE alega que não sabia que não [sic] havia notas falsas no carro; QUE alega que não realizou qualquer compra com aquelas notas falsas” (id 286764907, pág. 11).
Em Juízo, manteve a mesma versão.
A testemunha Simone Silva Braz, funcionária do estabelecimento comercial Rede dos Cosméticos responsável por receber a nota falsa, que, segundo o gerente da loja Neydison Pereira dos Santos, teria reconhecido o réu durante as buscas, nada disse em sede policial acerca do aventado reconhecimento, limitando-se a relatar algumas características físicas (id. 286764916, págs. 29/30), e em sede judicial afirmou que sequer participou das buscas (id 2164080099 e id 2164080186).
Observa-se dos autos, ainda, que não foram apreendidas cédulas falsas especificamente na posse do acusado RÔMULO FREITAS COUTINHO, haja vista que 02 (duas) cédulas foram entregues pelos comerciantes, 06 (seis) cédulas estavam no bolso da vestimenta de ISMAEL GOMES BIZERRA DA SILVA (id 286764907, págs. 1/2) e 12 (doze) no veículo automotor que era utilizado por todos os possíveis envolvidos no evento criminoso, inclusive por Richaile Vasconcelos Silva, que sequer foi denunciado.
Além disso ISMAEL GOMES BIZERRA DA SILVA e RÔMULO FREITAS COUTINHO, tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo, prestaram declarações harmônicas no sentido de que esse último não repassou notas falsas ou mesmo possuía ciência acerca das notas que pertenciam ao primeiro (ids 286764907, págs. 7/8, 2163274527, 286764907, págs. 11/12 e 2163274527).
Ao que tudo indica, a constatação, à época dos fatos, da prática do crime em testilha por parte do réu, decorreu tão somente da própria situação do flagrante, ou seja, em razão do acusado se encontrar na companhia de pessoa com a qual foram encontradas notas falsas.
Tal constatação, que mais se assemelha a uma dedução, não é suficiente para comprovar, por si só, a autoria do acusado RÔMULO FREITAS COUTINHO em relação à conduta de guardar ou introduzir em circulação moeda falsa.
Tendo em vista que não há nos autos prova consistente a indicar a responsabilidade criminal do réu RÔMULO FREITAS COUTINHO, entendo que a ausência de certeza acerca da consciência das notas apreendidas por parte do acusado implica na aplicação do princípio da presunção de inocência e do princípio do in dúbio pro reo (nesse sentido: ACR 0001115-56.2008.4.01.3801 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.407 de 06/11/2014).
Acrescente-se o fato de que o réu exerce atividade lícita (vigilante) e é tecnicamente primário.
Assim, não tendo a acusação se desvencilhado de seu encargo probatório relativamente à autoria da infração, em relação ao réu RÔMULO FREITAS COUTINHO, descabe a este juízo suprir a deficiência das apurações administrativas e da instrução criminal.
Dou, pois, por ausente a autoria atribuída ao réu RÔMULO FREITAS COUTINHO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, articulada na denúncia de ID 286764906, págs. 1/4, CONDENANDO O RÉU ISMAEL GOMES BEZERRA DA SILVA, dando-o como incurso no art. 289, § 1°, do Código Penal, e ABSOLVENDO O RÉU RÔMULO FREITAS COUTINHO, com fundamento no art. 386, V, do CPP.
III – DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena do réu ISMAEL GOMES BEZERRA DA SILVA.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, entendo que a conduta do réu não merece reprovação acima do patamar mínimo legal.
No tocante à culpabilidade, intimamente ligada à reprovabilidade social de sua conduta, entendo ter sido normal para o tipo em exame, eis que não se verifica presente intensidade dolosa suficiente a uma maior reprovação social da conduta, tendo em vista que o dolo do agente não extrapolou o alcance do próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, considerando que as condenações existentes são posteriores aos fatos destes autos.
Nada consta em relação à conduta social.
Sobre a sua personalidade, não há elementos a serem considerados, até porque não há maiores informações a respeito.
O motivo do crime confunde-se com os elementos subjetivos do injusto (introduzir em circulação moeda falsa).
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, verifico que não extrapolaram os elementos do tipo-penal.
Por fim, resta certo que as vítimas não contribuíram para a prática do ilícito.
Destarte, infere-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, acrescida de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa.
Considerando a situação econômica do réu, que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade em razão de outras condenações, bem como o disposto no art. 60 do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na data da infração (01/2016), devendo esse valor ser corrigido monetariamente, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inexistentes circunstâncias agravantes.
Verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea d do CP, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva durante a fase inquisitorial, razão porque mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e em multa equivalente a 10 (dez) dias-multa, diante da impossibilidade de se reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº. 231 do STJ.
Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, daí torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e em multa equivalente a 10 (dez) dias-multa.
Estabeleço que o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em obediência ao disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
A detração do tempo de prisão provisória cumprido, nos moldes do art. 387, § 2°, do CPP, não aproveita ao réu no caso em apreço, tendo em vista que já fixado o regime menos gravoso.
O réu atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, I a III, do Código Penal, pelo que SUBSTITUO a pena de reclusão aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (art. 44, § 2º, segunda parte), nos seguintes termos: a) prestação pecuniária no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem pagos a entidade com destinação social, a ser indicada em audiência admonitória a ser designada, equivalente a metade do número de meses de condenação da pena privativa de liberdade; b) prestação de serviços à comunidade em período equivalente a 01 (uma) hora de tarefas por dia de condenação, junto a entidade de caráter assistencial, de igual modo indicada na audiência admonitória a ser designada.
As tarefas deverão ser compatíveis com a aptidão do condenado e não poderão prejudicar sua jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP).
Fica facultado ao condenado cumprir esta pena em menor tempo, nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade fixada, nos termos dos arts. 46, §4º e 55, ambos do Código Penal.
Ressalte-se que o fato de o réu se encontrar preso não impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nem implica a unificação automática nos casos como o dos autos, em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ no âmbito de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1106): “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”.
Assim, caso ainda esteja preso, poderá o condenado cumprir as penas de modo sucessivo ou, quando em regime aberto, de modo simultâneo.
O réu poderá apelar em liberdade.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: i) ABSOLVER o réu RÔMULO FREITAS COUTINHO, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas de que o acusado tenha efetivamente concorrido para a prática da infração penal; e ii) demonstradas a materialidade e a autoria do fato típico e ausentes as causas excludentes de ilicitude, CONDENAR ISMAEL GOMES BEZERRA DA SILVA pelo crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, mais a multa que fixo em 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (01/2016).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade (art. 44, § 2ª, segunda parte), nos termos da fundamentação supra..
Condeno o réu ISMAEL GOMES BEZERRA DA SILVA ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral onde reside o réu condenado (art. 15, III, da CF), informando-se a presente condenação; lance-se o nome deste no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP e art. 5º, LVII, da CF), atualize-se o SINIC/INI e designe-se audiência admonitória.
Ficam revogadas as medidas cautelares distintas da prisão fixadas (CPP, art. 282, § 5º).
Autorizo, após o trânsito em julgado, a destruição das cédulas falsas (encaminhando-as ao Banco Central), estejam depositados em Juízo ou acautelados na Polícia Federal.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
17/03/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 00:44
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES BIZERRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 18:51
Juntada de diligência
-
31/01/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:37
Decorrido prazo de ROMULO FREITAS COUTINHO em 08/09/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 13:37
Juntada de Petição intercorrente
-
24/07/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/07/2020 17:08
Juntada de Certidão
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22/07/2020 09:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/03/2020 18:18
PARECER MPF: APRESENTADO
-
16/03/2020 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2020 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 13:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/03/2020 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/12/2019 11:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1208/2019
-
07/10/2019 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/09/2019 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2019 13:12
OFICIO EXPEDIDO - MALOTE DIGITAL P/ SJDF
-
15/07/2019 17:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1208
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03/06/2019 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2019 13:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/06/2019 13:33
INICIAL AUTUADA
-
03/06/2019 13:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 16:20