TRF1 - 1081829-36.2024.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1081829-36.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALCANTARA Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO LIMINAR Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 31 4 21 000049-95, nº 31 4 21 000050-29 e nº 31 4 21 000048-04, referentes a contribuições previdenciárias.
O requerente alega vícios materiais nos lançamentos tributários, bem como a aplicação de multas confiscatórias superiores ao limite legal.
O autor formula pedido liminar para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do Tema 273 do STJ, argumentando que a propositura da ação anulatória garante essa suspensão.
Decido.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a presente ação e determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
O pedido liminar requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a emissão de CPEN.
O Tema 273 do STJ firmou entendimento de que a Fazenda Pública, quando demandada em ação anulatória ou embargos à execução, tem direito à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente de penhora. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens." No caso concreto, verifica-se a existência de uma execução fiscal conexa (Processo nº 1072527-51.2022.4.01.3700), cujo objeto são os mesmos créditos contestados nesta ação.
Assim, há plausibilidade jurídica no pedido do requerente, especialmente diante da previsão do art. 151, II, do CTN, que elenca a ação anulatória como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Quanto ao perigo da demora, o indeferimento da medida pode trazer prejuízos ao Município, sobretudo no que tange à regularidade fiscal e ao acesso a repasses federais.
Diante disso, defiro a tutela provisória para determinar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do Tema 273 do STJ.
Contudo, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários será analisada com maior profundidade após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto: Recebo a inicial e determino a citação da União para contestar no prazo legal; Defiro o pedido liminar para expedir a CPEN ao Município de Alcântara e suspender a exigibilidade dos créditos tributários até o julgamento final da presente ação.
Certifique-se e suspenda-se a execução fiscal conexa (Processo nº 1072527-51.2022.4.01.3700) São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
10/10/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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