TRF1 - 1000507-54.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CICERO JOSE DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CICERO JOSE DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000507-54.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DA LUZ - GO58025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para a análise de mérito das ações que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que não há interesse de agir no ajuizamento de demanda previdenciária ou assistencial sem que haja requerimento administrativo prévio ou negativa expressa do INSS.
No caso concreto, verifica-se que houve mudança de domicílio da postulante, conforme extrai-se do comprovante de endereço (id 2175729757) e Cadastro Único (id 2175733173) acostados.
Desta forma, exerce seu direito postulatório a partir do indeferimento administrativo cujo objeto de análise decorre das condições fáticas em que a requerente encontrava-se previamente.
Assim, considerando que o caso em vértice tem como seus fundamentos jurídicos estruturados a partir da situação socioeconômica da requerente, examinada através da declaração fornecida no Cadastro único, constata-se que não houve análise por parte do INSS do atual cenário financeiro em que se encontram a parte autora, impedindo que o Poder Judiciário analise o mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente.
Dessa forma, ante a ausência de exame administrativo das atuais circunstâncias fáticas em que se fundam o suposto direito, resta configurada falta de interesse processual da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício assistencial antes de ingressar com a presente demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 19:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 19:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 19:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 19:08
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/03/2025 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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