TRF1 - 1004172-11.2021.4.01.3704
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1004172-11.2021.4.01.3704 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 POLO PASSIVO: MARIA LUIZA BRITO DOS SANTOS - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face de MARIA LUIZA BRITO DOS SANTOS – ME, redistribuída para esta Vara Federal em 09/11/2024, em razão do disposto na Resolução Consolidada – PRESI 85/2024.
Na petição ID 2129462730 requer o exequente a inclusão do espólio de MARIA LUISA BRITO DOS SANTOS no polo passivo do feito, bem como seja oficiado o Cartório de Pessoas Naturais para que seja juntada a certidão de óbito da demandada.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Indefiro o pedido ID 2129462730, considerando que cabe ao exequente promover a devida regularização do polo passivo do feito (art. 110 e art. 313, I e § 2º, I do CPC). 1.
Tendo em vista notícias de falecimento da empresária individual MARIA LUISA BRITO DOS SANTOS (ID 1645722862), intime-se a exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, comprovar que o óbito se deu após a citação na presente execução fiscal (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022), oportunidade em que deverá informar o nome e endereço do representante do espólio. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação da existência de bens, os autos serão arquivados automaticamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular -
09/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
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03/01/2023 16:45
Juntada de outras peças
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22/11/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 10:46
Juntada de termo
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03/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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30/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 29/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 17:13
Outras Decisões
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30/03/2022 20:02
Conclusos para despacho
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30/03/2022 20:01
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:51
Juntada de outras peças
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25/02/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 11:11
Juntada de termo
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13/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 07:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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31/08/2021 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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