TRF1 - 1068914-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1068914-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAOP - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES - ES7030 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA CAOP - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum contra o INSS, objetivando: (...) o cancelamento das hipotecas Lotes de números 03 (três) a 10 (dez), da Quadra I, todos situados na Rua I, do Loteamento “Olhos D’Agua”, situado na margem esquerda da BR 367 KM 25, no sentido Porto Seguro/Santa Cruz de Cabrália, no município de Porto Seguro/BA, e que estão devidamente registrados no Cartório de Registros de Imóveis e Hipotecas do município de Porto Seguro-BA, sob os nºs. 17.129, 17.130, 17.131, 17.132, 17.133, 17.134, 17.135 e 17.136 Citado, o INSS apresentou contestação no ID 1821296192.
Réplica sob ID 1849057669.
Intimada a autora para esclarecer a natureza do débito que originou a garantia hipotecária (ID 1880670684).
Uma vez que se tratava de débito tributário (confissão de dívida referente à fala de recolhimento de contribuições previdenciárias), foi retificado o polo passivo, para substituição do INSS pela União (Fazendo Nacional).
Procedida a retificação, o Juízo da 14ª Vara desta SJDF determinou a redistribuição dos autos a uma das varas com competência tributária (ID 1948000655).
Citada, a União apresentou contestação sob ID 2128898281, reconhecendo a procedência do pedido.
Nova réplica no ID 2128898281.
As partes não postularam a apresentação de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A parte autora é proprietária dos Lotes de números 03 (três) a 10 (dez), da Quadra I, todos situados na Rua I, do Loteamento “Olhos D’Agua”, situado na margem esquerda da BR 367 KM 25, no sentido Porto Seguro/Santa Cruz de Cabrália, no município de Porto Seguro/BA, e que estão devidamente registrados no Cartório de Registros de Imóveis e Hipotecas do município de Porto Seguro-BA, sob os nºs. 17.129, 17.130, 17.131, 17.132, 17.133, 17.134, 17.135 e 17.136.
Em 22/08/1995, a autora, ainda sob a denominação de BELMONTE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.1, figurou como INTERVENIENTE ANUENTE e DADOR DE GARANTIA, oferecendo os lotes supracitados como garantia (HIPOTECA) na escritura pública de confissão de dívida em que a empresa BAHIA SUL HOTÉS E TURISMO LTDA., era devedora da parte ré do valor principal de R$ 63.699,16 (sessenta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos).
Tal valor consolidado era de R$ 156.945,35 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), atualizado em 07/07/1995, equivalente a 287.489,92 UFIR, que, por sua vez, correspondiam aos valores declarados no processo de pedido de parcelamento CDF 30.069.423-7 que compreendiam os débitos de números 30.069.430-0 e 31.488.995-7, que deveriam ser pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais, conforme escritura de confissão de dívida.
O débito, contudo, já foi fulminado pela prescrição, o que deveria ter ocasionado a baixa das hipotecas que garantiam a dívida.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EXTINÇÃO DA HIPOTECA.
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição . 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002. 4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema . 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1408861 RJ 2013/0336206-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2015).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
LIBERAÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
LEI Nº 11.941/2009.
CDA.
ARTIGO 1.499, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A confissão de dívida atrelada à CDA nº 11 6 01 003868-28 foi devidamente quitada, conferindo ao contribuinte o direito de debater cada um de seus débitos conforme entender pertinente. 2.
Conforme jurisprudência do TRF1, a liberação do gravame dos imóveis oferecidos em garantia é medida que se impõe diante da quitação integral do crédito tributário que originou a CDA . (AG 0043486-84.2011.4.01 .0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/05/2013 PAG 900) 3.
A celebração da Escritura Pública de Substituição de Grau de Garantia Hipotecária ratifica todas as condições constantes da Escritura Pública de Confissão de Dívida. 4.
Nos termos do artigo 1 .499, inciso I, do Código Civil, a quitação do financiamento ajustado no âmbito do SFH com o pagamento das prestações avençadas impõe a liberação do gravame hipotecário. (AC 0001586-23.2008.4 .01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/06/2013 PAG 152) 5.
Apelação provida para determinar a baixa da Escritura Pública de Substituição de Grau de Garantia Hipotecária e a consequente liberação dos imóveis de Matrícula 46.362, 46 .363 e 62.186 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO, nos termos da jurisprudência do TRF1 e com base no artigo 924, inciso II, do CPC c/c artigo 156, inciso I do CTN c/c artigo 1.499, inciso I do Código Civil. (TRF-1 - (AC): 00163186420034013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 02/08/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/08/2024).
Em sua contestação (ID 2172850090) a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, esclarecendo, ainda, o procedimento administrativo para a baixa da hipoteca sem necessidade de intervenção judicial, que já teria resolvido a pretensão do autor de forma mais célere: Diante do exposto, a União (Fazenda Nacional), reconhece a procedência do pedido de cancelamento da garantia hipotecária lavrada no livro nº 38, fls. 83/84v – nº 5.379, de 22 de agosto de 1995, constante nas matrículas nºs. 17.129, 17.130, 17.131, 17.132, 17.133, 17.134, 17.135 e 17.136, registradas no Cartório de Registros de Imóveis e Hipotecas de Porto Seguro/BA, tendo em vista a extinção das dívidas decorrentes dos debcads nº 30.069.423-7, 30.069.430-0 e 31.488.995-7.
As custas decorrentes do cancelamento devem ficar sob responsabilidade da parte autora. (...) Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha solicitado à administração tributária o cancelamento da hipoteca ora contestada.
Muito pelo contrário, pelas alegações genéricas e indicação do polo passivo errado, verifica-se que a requerente sequer procurou o fisco federal.
Caso tivesse procurado, teria verificado que os debcads nº 30.069.423-7, 30.069.430-0 e 31.488.995-7 se encontram todos extintos.
Os dois primeiros debcads foram liquidados por parcelamento e o último (31.488.995-7), extinto por decisão judicial.
Assim, tendo em vista a extinção das dívidas que deram origem à hipoteca, não haveria qualquer óbice ao cancelamento da garantia.
Destaca-se que a Procuradoria da Fazenda Nacional disponibiliza no Portal Regularize o serviço específico de “Levantar garantia administrativa de débito inscrito em dívida ativa da União”.
Conforme esclarecimentos constantes no Portal Regularize (tela anexa), o serviço possibilita ao contribuinte ou ao terceiro garantidor solicitar a liberação de bens que foram administrativamente dados como garantia de uma de negociação (parcelamento ou transação) ou para garantir dívida de crédito rural.
Exige-se apenas que a inscrição em dívida ativa esteja extinta ou haja decisão, administrativa ou judicial, determinando a liberação do bem.
O protocolo do requerimento é bem simples e pode ser feito pela internet, sem necessidade de deslocamento para uma das unidades da PFN.
Verifica-se, assim, que na verdade a presente ação busca uma providência que poderia ser realizada administrativamente, sem que houvesse a judicialização do pleito, ocupando desnecessariamente o já tão assoberbado Poder Judiciário com uma demanda inócua.
Ante o exposto, com base no art. 487, III, “a” do CPC, RESOLVO o MÉRITO e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para condenar a União (Fazenda Nacional) a promover “o cancelamento das hipotecas Lotes de números 03 (três) a 10 (dez), da Quadra I, todos situados na Rua I, do Loteamento “Olhos D’Agua”, situado na margem esquerda da BR 367 KM 25, no sentido Porto Seguro/Santa Cruz de Cabrália, no município de Porto Seguro/BA, e que estão devidamente registrados no Cartório de Registros de Imóveis e Hipotecas do município de Porto Seguro-BA, sob os nºs. 17.129, 17.130, 17.131, 17.132, 17.133, 17.134, 17.135 e 17.136”.
Defiro a tutela de evidência, para que a sentença possa surtir efeitos imediatamente.
Munido da presente sentença, a parte autora poderá pleitear a liberação dos bens junto ao portal regularize, seja pela extinção da dívida garantida, seja pela presente determinação judicial de liberação do bem.
Considerando que a União (Fazenda Nacional) manifestou anuência com o pedido que ora foi homologado, aplico a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ficando a ré isenta do pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
17/07/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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