TRF1 - 1005912-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:53
Cancelada a conclusão
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26/05/2025 00:15
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA PRADO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:33
Publicado Sentença Tipo C em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005912-38.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA PRADO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMIR FRANCISCO MOREIRA - MG42913 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por José Pereira Prado Júnior em face da Caixa Econômica Federal, visando à satisfação de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme decisão proferida no processo originário nº 0034758-49.2005.4.01.3400, transitada em julgado em 14/2/2019.
O exequente apresentou cálculo atualizado, requerendo o pagamento de R$ 19.843,25.
A executada, por sua vez, apresentou impugnação, contestando a metodologia adotada, especialmente quanto aos índices de correção monetária e à aplicação dos juros de mora, defendendo que o valor devido seria de R$ 12.893,10.
Apesar da divergência, efetuou o depósito integral do valor pleiteado pela parte credora.
Determinada a manifestação do contador judicial, este apurou o valor devido em R$ 13.012,00, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo, utilizando como base a correção pelo IPCA-E até fevereiro de 2019 e, a partir de então, pela taxa SELIC, com atualização até março de 2024.
Ambas as partes concordaram expressamente com o valor apurado pela contadoria, não havendo mais controvérsia remanescente nos autos.
Dessa forma, restando incontroverso que o valor apurado como devido é de R$ 13.012,00, e tendo a executada efetuado depósito superior (R$ 19.843,25), impõe-se autorizar o levantamento parcial da quantia em favor do exequente e determinar a devolução do saldo remanescente à executada, extinguindo-se a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela CEF e homologo os cálculos judiciais constantes do documento ID 2137709185, autorizo o levantamento da quantia de R$ 13.012,00 em favor do exequente, José Pereira Prado Júnior, mediante alvará judicial, e determino a devolução do saldo excedente à Caixa Econômica Federal.
Considero quitada a obrigação executada e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 26 de abril de 2025. -
28/04/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:35
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 19:58
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA PRADO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
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16/07/2024 12:46
Juntada de cálculos judiciais
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07/03/2024 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/03/2024 16:55
Juntada de manifestação
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05/03/2024 10:34
Juntada de impugnação
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14/02/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/02/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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