TRF1 - 1003402-67.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1003402-67.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: Nome: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE REDENCAO - ACIR Endereço: SANTO ANTONIO, 409, VILA PAULISTA, REDENçãO - PA - CEP: 68552-690 IMPETRADO: Nome: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA Endereço: Quadra 08, (Fl.31) LOTES 07 E 08, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 DECISÃO Inicialmente, expeça-se ofício à OAB, Subseção de Marabá para os fins do disposto no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994, haja vista que o(a) causídico(a) se apresenta nos autos sem registro na OAB Seccional do Pará.
Prosseguindo, cabe ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cumpre lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos IDs: 2183749906 - Procuração (1.
PROCURAÇÃO ACIR); 2183749945 - Contrato social (2.
Estatuto Social ACIR (1)); 2183749951 - Contrato social (2.1 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA DA compressed); 2183750133 - Contrato social (2.2 ATA DE CONSTITUIÇÃO). 2.
Cabe advertir que o(s) documento(s) juntado(s) pela parte autora, a ser(em) excluído(s) (procuração e contrato social) é(são) indispensável(is) ao seguimento da ação, pois a exclusão do contrato social impossibilita aferir a legitimidade do representante legal da empresa que assinou a procuração outorgada por ela, o que implica ausência de legitimidade do advogado nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual (art. 320, CPC). 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que legitime sua representação processual, juntando procuração, os atos constitutivos da autora e documento de identificação do subscritor, em substituição aos excluídos, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 3.1 que junte demais documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 4.
Intime-se, também, a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi - 7672502, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Não recolhida as custas, deve a Secretaria proceder o cancelamento da distribuição do presente processo, mediante certificação nos autos. 6.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 7.
Cumprido o encargo, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 7.1 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 7.2 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 7.3 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 8.
Este despacho servi como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25042813330538800000024130310 1.
PROCURAÇÃO ACIR Procuração 25042813330553100000024130760 2.
Estatuto Social - ACIR (1) Contrato social 25042813330589900000024130796 2.1 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA DA_compressed Contrato social 25042813330643100000024130802 2.2 ATA DE CONSTITUIÇÃO Contrato social 25042813330658700000024130975 3 CNH Jonatas Carteira Nacional de Habilitação - CNH 25042813330710800000024130977 Certidão Certidão 25042813341417200000024131399 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25042911591010900000024383521 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
28/04/2025 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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