TRF1 - 1002332-54.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002332-54.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5376903-18.2024.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AUBERTINA APARECIDA DE JESUS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL ANTONIO GONCALVES DE CASTRO - GO66029 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002332-54.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AUBERTINA APARECIDA DE JESUS SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Iporá/GO, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, que julgou procedente o pedido formulado por AUBERTINA APARECIDA DE JESUS SILVA em ação previdenciária, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada ao deficiente – BPC/LOAS, retroativo à data da suspensão, em 30/11/2018, com pagamento das parcelas vencidas e consectários legais (ID 431368012 – Pág. 270/274).
Nas razões recursais (ID 431368012 – Pág. 295/301), o INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial, notadamente a ausência de impedimento de longo prazo conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 20, §2º da Lei nº 8.742/93.
Aduz que a avaliação biopsicossocial não evidenciou deficiência conforme o conceito legal vigente, salientando que não se trata mais de aferição da incapacidade laborativa, mas sim da existência de impedimentos que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade.
Acrescenta que a renda familiar per capita supera o limite legal, mesmo após eventual aplicação do critério de flexibilização previsto no art. 20-B da Lei nº 8.742/1993, já que não foi demonstrado comprometimento significativo do orçamento familiar com despesas médicas, alimentares ou de cuidados especiais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 431368012 – Pág. 303/312). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002332-54.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AUBERTINA APARECIDA DE JESUS SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
I.
Do direito à percepção do benefício do art. 203, V da CF/1988 A controvérsia ora examinada gravita em torno dos requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, especialmente quanto à condição de miserabilidade e à existência de impedimentos de longo prazo.
No caso em análise, a parte autora busca o restabelecimento do benefício de prestação continuada anteriormente percebido, suspenso em 30/11/2018 sob a alegação de superação da renda familiar (ID 431368012 – Pág. 36).
Convém recordar que o estado de miserabilidade não se afere por mera operação aritmética, conforme entendimento consolidado nas instâncias superiores.
A análise da condição de hipossuficiência deve contemplar diversos fatores, como as condições de moradia, saúde, educação e as despesas essenciais da família: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) No caso em exame, ainda que o decreto regulamentador mencione a consideração da renda bruta do núcleo familiar, a realidade vivida pela família revela-se muito diversa da frieza dos números.
A família sobrevivia somente com o salário do marido da demandante, Advair Apolinário da Silva, que, em termos líquidos, correspondia a R$ 1.061,41, conforme contracheque exibido por ocasião da elaboração do estudo social, sendo esta a verdadeira renda disponível para o atendimento das necessidades materiais do casal.
Bem assim, no ano em que a benesse assistencial titularizada pela demandante foi suspensa, a renda líquida de seu marido era de apenas R$ 871,74, conforme contracheque disponibilizado nos autos (ID 431368012 – Pág. 32).
Reconhece-se a legitimidade do princípio da seletividade que orienta as prestações assistenciais, justificando a adoção da renda bruta como critério objetivo para aferição da miserabilidade.
Todavia, o magistrado, como intérprete vivo da norma jurídica, não pode fechar os olhos para a realidade concreta que se apresenta nos autos.
A distância entre a formulação abstrata da regra e sua incidência no caso concreto exige uma racionalidade sensível às limitações financeiras efetivas do núcleo familiar.
São os proventos disponíveis que determinam, no mundo dos fatos, a possibilidade real de custeio das necessidades básicas da existência humana.
Ignorar esta realidade significaria substituir a justiça do caso concreto por uma abstração normativa descolada da vida, transformando o direito em mero exercício de lógica formal, sem compromisso com a efetividade da proteção social que inspirou a própria criação do benefício assistencial.
No mais, a aferição renda líquida do cônjuge da suplicante decorre de elemento probatório produzido legitimamente nos autos, que pode ser valorado pelo magistrado, consoante o princípio do livre convencimento motivado.
Acresce-se a isso o estudo social realizado, que desvelou com nitidez o estado de penúria da parte autora.
O documento revela que ela trabalhou como costureira de forma autônoma durante a vida adulta, mas há aproximadamente quinze anos encontra-se impossibilitada de exercer labor em virtude de alterações degenerativas na articulação coxofemoral (ID 431368012 – Pág. 154/159).
O mesmo estudo evidenciou, com precisão técnica, que a renda do esposo mostra-se absolutamente insuficiente para o custeio das despesas básicas da família, que incluem água, energia elétrica, plano de saúde, empréstimo consignado, alimentação, gás de cozinha, telefone, internet e medicamentos.
O INSS, por seu turno, não apresentou impugnação concreta ao estudo social, limitando-se a reiterar a tese formal de que a renda bruta do marido da demandante deveria ser o único critério considerado (ID 431368012 – Pág. 192/193).
A análise dos autos revela, portanto, que a parte autora comprovou cabalmente sua condição de miserabilidade, especialmente diante da demonstração de gastos mensais de R$ 2.526,81, montante muito superior à renda líquida auferida pelo marido.
No que tange à deficiência, o laudo pericial atestou que a parte autora apresenta coxartrose, dimetria de membros inferiores e sequelas de paralisia infantil, concluindo que ela está total e permanentemente incapacitada para o exercício do trabalho (ID 431368012 – Pág. 182/185).
Demonstrou-se, assim, a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física que, em interação com diversas barreiras sociais e econômicas, obstruem a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II.
Da declaração de inexigibilidade do débito Observa-se, por fim, que a parte autora também formulou pedido de declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 63.351,81, referente aos valores recebidos a título de benefício assistencial no período 13/11/2014 - 30/11/2018, sob a alegação de que os recebeu de boa-fé.
A sentença recorrida, contudo, não examinou este pedido, incorrendo em vício citra petita.
Nesse contexto, mostra-se possível sanar o vício em sede recursal, com fundamento na teoria da causa madura, conforme previsão do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Não se cogite que a medida esbarraria na proibição da reformatio in pejus, pois trata-se de julgamento per saltum de pedido não apreciado em primeira instância, que pode ou não ser favorável à pretensão do apelante.
Não se está diante de matéria propriamente afeta à sistemática recursal, mas sim de medida de economia processual instituída pelo próprio legislador para permitir o adequado e célere desenlace da lide: No que concerne à possível ocorrência de reformatio in pejus, tem-se por inevitável a exceção à regra de que o recorrente não poderia ser prejudicado pelo próprio recurso.
Ora, se o tribunal deve, por força da lei e de acordo com a jurisprudência do STJ, analisar desde logo o mérito da causa, não há dúvida de que [...] o julgamento poderá ser favorável ou desfavorável [...].
Nesse último caso [...] terá havido, aparentemente, uma reforma em prejuízo do apelante, devidamente autorizada pela própria lei processual.
Contudo, observemos que reforma propriamente dita não houve, mas sim o julgamento que não havia ocorrido (ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020) No caso em análise, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito merece acolhimento integral, uma vez que a parte autora fazia jus ao benefício assistencial durante todo o período questionado, conforme demonstrado exaustivamente nos autos.
Não se pode admitir a existência de débito quando o pagamento correspondia precisamente àquilo que a norma previdenciária determinava como devido à beneficiária.
Onde há direito à percepção do benefício, não há pagamento indevido; e onde não há pagamento indevido, não pode subsistir pretensão de restituição.
Declarar a inexigibilidade da devolução, portanto, não significa conferir proteção excepcional à situação jurídica da autora, mas simplesmente reconhecer que jamais existiu qualquer valor a ser cobrado.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando inexistente o débito referente ao NB 87/166.786.412.0. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002332-54.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AUBERTINA APARECIDA DE JESUS SILVA EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RESTABELECIMENTO.
MISERABILIDADE.
ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA FAMILIAR.
INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO JULGADO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada à parte autora, retroativo à data da suspensão, em 30/11/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a parte autora preenche o requisito de miserabilidade, considerando que o esposo aufere renda superior à limitação legal; e (ii) se é inexigível o débito constituído em face da parte autora referente aos valores recebidos entre 13/11/2014 e 30/11/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O estudo social demonstrou que a família incorre em despesas mensais em valores substancialmente superiores à renda disponível para o orçamento familiar, revelando a impossibilidade de custeio das necessidades básicas como água, energia elétrica, alimentação, medicamentos e demais itens essenciais à subsistência digna. 4.
Embora o princípio da seletividade que orienta as prestações assistenciais legitime a adoção da renda bruta como critério objetivo para aferição da miserabilidade, o magistrado deve considerar a realidade concreta do caso, sendo sensível às limitações financeiras efetivas do núcleo familiar demonstradas pela renda líquida realmente disponível. 5.
A renda líquida do marido da parte autora, devidamente comprovada nos autos, constitui elemento probatório relevante que deve ser tomado em consideração, pois representa o valor efetivamente disponível para o atendimento das necessidades materiais do casal. 6.
Não se pode admitir a existência de débito quando o pagamento correspondia precisamente àquilo que a norma previdenciária determinava como devido à beneficiária, sendo inexigível a devolução dos valores recebidos durante o período em que a parte autora fazia jus ao benefício. 7.
O julgamento em sede recursal de pedido não apreciado na sentença citra petita não viola o princípio da proibição de reformatio in pejus, pois configura hipótese de aplicação da teoria da causa madura, permitindo ao tribunal decidir desde logo o mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do INSS desprovido.
Pedido autoral de declaração de inexigibilidade do débito julgado procedente com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A miserabilidade deve ser aferida considerando a renda efetivamente disponível para o sustento do núcleo familiar, analisando-se as despesas essenciais que impactam sua subsistência." "2. É inexigível a devolução de valores de benefício assistencial quando comprovado que a parte autora preencheu os requisitos legais durante todo o período de percepção." “3.
O julgamento de pedido não apreciado na sentença citra petita não viola o princípio da proibição de reformatio in pejus”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.013, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009; STJ, REsp 1735097/RS; STJ, REsp 1844937/PR.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral de declaração de inexigibilidade de débito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002332-54.2025.4.01.9999 Processo de origem: 5376903-18.2024.8.09.0076 Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AUBERTINA APARECIDA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: DANIEL ANTONIO GONCALVES DE CASTRO O processo nº 1002332-54.2025.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.06.2025 a 06.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2025 e termino em 06/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/02/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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