TRF1 - 1000409-69.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DIOZANO FRANCELINO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de DIOZANO FRANCELINO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:37
Publicado Sentença Tipo C em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000409-69.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIOZANO FRANCELINO DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA SILVA PARMEGGIANI - GO69509, MILTON CESAR PEREIRA BATISTA - GO16914 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DIOZANO FRANCELINO DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao imediato cumprimento do acórdão proferido pelo CRPS, transformando o benefício de auxílio por incapacidade temporária comum (b31) em benefício por incapacidade temporária acidentário (B91). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) (i) obteve decisão favorável no Recurso Ordinário apresentado junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que tinha como finalidade a revisão administrativa para a transformação de seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Comum (B31) em Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário (B91); (ii) o acórdão foi proferido pela 9ª Junta Recursal em 25/10/2024, e logo foi devolvido ao órgão de origem, porém, desde então aguarda o cumprimento da decisão; (iii) é evidente a demora não razoável no atendimento da decisão administrativa, sendo que depende urgentemente da transformação de seu benefício, pois implicará em mudança de valores nas suas prestações mensais, bem como garantirá o direito à estabilidade no seu emprego desde a data do infortúnio e ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Intimada para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, o impetrante trouxe aos autos sua declaração de isenção de imposto de renda (Id 2175217166). 5.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2175536909).
No mesmo ato, concedeu-se ao impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. 6.
Notificada, a autoridade impetrada compareceu para informar que o recurso em questão foi integralmente cumprido pelo INSS (Id 2177596856). 7.
O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, pugnando pela extinção do processo por perda superveniente do seu objeto (Id 2180121083). 8.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, devido à perda do objeto (Id 2180527353). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida na inicial consistia no imediato cumprimento, pela autoridade impetrada, do acórdão proferido pelo CRPS, transformando o benefício de auxílio por incapacidade temporária comum (B31) em benefício por incapacidade temporária acidentário (B91). 11.
Ao ser notificado para prestar informações, a autoridade impetrada noticiou que o recurso em questão foi integralmente cumprido pelo INSS (Id 2177596856), de modo que não mais há necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 12.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 13.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 14.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 16.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/04/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:15
Juntada de parecer do mpf
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04/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:24
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2025 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:39
Juntada de manifestação
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24/02/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/02/2025 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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