TRF1 - 1000952-72.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000952-72.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIA MARQUES FRANCO RUSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIA MARQUES FRANCO RUSSI - GO36716 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros Destinatários: LEIA MARQUES FRANCO RUSSI FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000952-72.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIA MARQUES FRANCO RUSSI Advogado do(a) AUTOR: LEIA MARQUES FRANCO RUSSI - GO36716 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Citem-se as requeridas, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/04/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011523-78.2024.4.01.3300
Roque Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Analu Costal da Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 18:28
Processo nº 1056347-21.2021.4.01.3400
Cristiane de Andrade de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Feitosa Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2021 17:45
Processo nº 1114858-41.2023.4.01.3400
Gerliene de Sousa Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 14:56
Processo nº 0031123-60.2005.4.01.3400
Uniao Federal
Ennio de Oliveira
Advogado: Getulio Menezes Flores
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2011 08:19
Processo nº 1029070-43.2024.4.01.3200
Alcione da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 14:24