TRF1 - 0031123-60.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031123-60.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031123-60.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENNIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GETULIO MENEZES FLORES - DF18693-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031123-60.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENNIO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à percepção da GDAJ no percentual máximo então vigente para os servidores ativos, com correção monetária a partir de quando devida cada parcela, pelos índices oficiais de atualização, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.
Nas razões recursais, a União sustenta que a GDAJ possui natureza propter laborem, sendo devida apenas aos servidores em efetivo exercício.
Alega ainda que a Lei nº 10.909/2004 estendeu o pagamento da GDAJ aos inativos no percentual de 30% e que, posteriormente, a Lei nº 11.358/2006 instituiu o regime de subsídio para as carreiras jurídicas, incorporando a GDAJ.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031123-60.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENNIO DE OLIVEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, instituída pela Medida Provisória nº 2.048, de 2000, posteriormente reeditada pela MP nº 2.229-43, de 2001, a servidores inativos ocupantes do cargo de Procurador Federal.
O autor, ora recorrido, aposentou-se anteriormente à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e pleiteia o recebimento da gratificação no mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade, no período compreendido entre 29 de junho de 2000 até a data anterior à impetração de mandado de segurança anteriormente manejado (2001).
O Juízo de origem acolheu o pedido, julgando procedente a ação para condenar a União ao pagamento da gratificação, no percentual máximo então aplicado aos servidores ativos.
No recurso de apelação, alegou-se, em síntese, que a GDAJ possui natureza propter laborem, sendo devida apenas aos servidores em efetivo exercício.
Alega ainda que a Lei nº 10.909/2004 estendeu o pagamento da GDAJ aos inativos no percentual de 30% e que, posteriormente, a Lei nº 11.358/2006 instituiu o regime de subsídio para as carreiras jurídicas, incorporando a GDAJ.
Todavia, a argumentação recursal não merece acolhimento.
Inicialmente, em relação à paridade dos servidores públicos inativos, dispunha o art. 40, § 4º, da CF/88, em sua redação original: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, o direito de paridade passou a constar do § 8º, do referido art. 40 da CF/88, nos seguintes termos: § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A Emenda Constitucional n. 41/2003, por seu turno, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/88, excluiu a previsão do direito à paridade no reajustamento dos benefícios no regime estatutário, nos seguintes termos: §8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Ressalvou-se, contudo, o direito adquirido à manutenção de tal critério aos servidores aposentados e pensionistas e aos ativos que ingressaram no serviço público até a vigência da referida emenda, conforme se depreende dos seus arts. 6º-A e 7º, in verbis: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Logo, em que pese a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/88, ter excluído a previsão do direito à paridade no reajustamento dos benefícios no regime estatutário, ressalvou, em seus arts. 6º, 6º-A e 7º, o direito adquirido à manutenção de tal critério aos servidores aposentados e pensionistas e aos ativos que ingressaram no serviço público até a data de sua vigência, de modo que também esses fazem jus à paridade remuneratória, ainda que o ato de aposentadoria seja posterior à publicação da daquela emenda, desde que observados os critérios ali definidos.
Assim, mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito à paridade aos autores.
Quanto à gratificação, tem-se que, de fato, os dispositivos originários da Medida Provisória nº 2.048/2000 previam a GDAJ como gratificação atrelada ao desempenho funcional, a ser atribuída com base em avaliações individuais e institucionais, conforme regulamentação específica.
Veja-se (grifos acrescidos) Art. 41.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. § 1° A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União e, no caso do Defensor Público da União, em ato do Defensor-Geral da União. § 2º A Gratificação Temporária de que trata o art. 17 da Lei n º 9.028, de 12 de abril de 1995, atribuída exclusivamente a outros servidores, mantidos os fatores estabelecidos no Anexo III da referida Lei, terá como base de cálculo o valor do maior vencimento básico de nível superior fixado na Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei n º 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.
Posteriormente, a regulamentação veio com a Portaria AGU nº 492, de 2001, que detalhou os critérios para a apuração dos percentuais, dividindo a pontuação em até vinte por cento para desempenho individual e até dez por cento para desempenho institucional: Art. 2° A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida nesta Portaria.
Parágrafo único.
O percentual da GDAJ de cada beneficiário será determinado pela soma dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor e da unidade jurídica onde estiver em exercício, observado o seguinte: I - até vinte por cento correspondente à avaliação de desempenho individual do servidor (desempenho individual); e II - até dez por cento correspondente à avaliação de desempenho da unidade jurídica de exercício (desempenho institucional).
No entanto, verifica-se, à luz da realidade administrativa à época, que essas avaliações, conquanto previstas, não foram efetivamente implantadas com regularidade nem submetidas a critérios objetivos e concretos de mensuração.
Em razão disso, a gratificação passou a ser paga, de forma generalizada, no percentual máximo a todos os servidores em atividade, independentemente de aferição individualizada.
Essa prática uniformizou o pagamento e descaracterizou, na essência, a natureza condicional da gratificação, conferindo-lhe, na realidade, feição de vantagem de caráter geral.
Esse fato é relevante porque, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de temas com repercussão geral (a exemplo dos REs 631.389 e 662.406), sempre que vantagens remuneratórias forem pagas indistintamente a todos os servidores ativos, sem vinculação efetiva ao desempenho funcional, elas devem ser estendidas aos inativos, sob pena de violação à regra da paridade prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.
O princípio da isonomia também se vê diretamente afetado quando há tratamento desigual entre ativos e inativos em relação a parcelas que, na prática, não dependem do exercício de atribuições específicas ou da obtenção de metas.
Além disso, a Lei nº 10.909, de 2004, que reestruturou diversas carreiras da Advocacia Pública Federal, previu a possibilidade de incorporação da GDAJ aos proventos de aposentadoria e pensões, com base na média dos valores percebidos nos sessenta meses anteriores ou, quando não preenchido esse requisito temporal, no percentual de trinta por cento do valor máximo.
Essa previsão legal reforça o caráter de generalidade que a gratificação passou a ostentar e, mais do que isso, reconhece sua incidência nos proventos dos inativos, ainda que de modo parcial: Art. 6º A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista nos arts. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e o pró-labore, previsto no art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, percebidos pelos servidores integrantes das carreiras e dos quadros suplementares de que trata o art. 2º desta Lei, integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões, na seguinte conformidade: I - pela média dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses em que esteve no exercício do cargo; ou II - 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único.
Fica estendido o pagamento da GDAJ ou do pró-labore às aposentadorias e pensões concedidas até o início da vigência desta Lei, calculados nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo e com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.
Importa destacar, ainda, que a própria administração pública reconheceu esse direito ao determinar, por meio da Lei nº 10.910/2004, o aumento do teto da GDAJ para até sessenta por cento, novamente sem vincular essa alteração a efetivas avaliações de desempenho.
Por fim, com a edição da Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, o regime remuneratório foi convertido em subsídio, absorvendo a GDAJ e encerrando, assim, os efeitos da gratificação enquanto parcela autônoma.
Diante desse contexto, não se justifica afastar dos inativos o direito à percepção da GDAJ nos mesmos percentuais pagos aos ativos durante o período em que não houve avaliação efetiva.
O tratamento desigual seria injustificável e inconstitucional, contrariando a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Este, ademais, é o entendimento consolidado nesta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
MP 2.048-26/2000.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA.
ART. 7º DA EC Nº 41/2003.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER GENÉRICO.
PERCENTUAL DEVIDO.
TERMO FINAL DA PARIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DOS RESUTADOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
MP 305/2006.
EXTINÇÃO DA GDAJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 2.
A GDAJ foi criada pela Medida Provisória nº 2.048-26 de 29 de junho de 2000, que foi reiteradamente reeditada até a MP 2.229-43/2001, como uma gratificação de caráter variável, com o objetivo de estimular a eficiência dos servidores públicos.
A Lei estabeleceu que o benefício seria pago em razão do efetivo exercício das atribuições dos referidos cargos, no percentual de até 30% aos servidores ativos de acordo com a avaliação de desempenho coletiva e individual, com critérios próprios. 3.
O art. 56 do referido diploma determinava que, até a efetiva regulamentação e instituição das avaliações de desempenho, a gratificação seria paga a todos os servidores em atividade na mesma proporção de 12% sobre o vencimento básico, sem distinção.
O art. 59 estabelecia que os aposentados e pensionistas somente receberiam a gratificação de se já viessem sendo percebidas há pelo menos cinco anos, sendo calculadas pela média aritmética dos últimos 60 meses anteriores à inatividade. 4.
Embora a referida gratificação tenha sido criada para ter natureza pro labore faciendo, enquanto não implementada a avaliação de desempenho ela foi deferida aos servidores da ativa com nítido caráter genérico, não tendo o condão, pois, de justificar critérios diferenciados de remuneração entre os ativos e inativos, sob pena de violação do princípio da paridade entre as remunerações dos mesmos, mantido pelo art. 7º da EC 41/2003 para as pensões e aposentadorias em fruição na data de publicação da referida Emenda. 5.
Em 2004, a Lei 10.909/04, que reestruturou as Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, modificou o pagamento da GDAJ, determinando que fosse paga aos servidores inativos no percentual de 30% do valor máximo devido ao servidor em atividade. 6.
Em junho de 2006 a referida gratificação foi extinta por força da Medida Provisória 305/2006, posteriormente convertida na Lei 11.358/06, por ser incompatível com o sistema de remuneração por subsídio então instituído para os Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados e Defensores Públicos da União, tendo extinguido expressamente o direito a percepção da GDAJ, por ser incompatível com o sistema de remuneração por subsídio. 7.
O STF e o STJ já enfrentaram a questão quanto ao direito de extensão de gratificação de desempenho concedida em caráter genérico aos inativos abrangidos pelo princípio da paridade, entendendo que seu termo final deve corresponder à data da homologação do resultado das avaliações de desempenho, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações.
Precedentes. 8.
Embora tenha sido configurada sucumbência recíproca, a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, de forma que a parte ré deve arcar por inteiro com as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme dicção do parágrafo único do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
Honorários sucumbenciais arbitrados equitativamente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
Apelação da parte autores parcialmente provida nesse ponto. 9.
Apelação da parte ré e remessa necessária parcialmente providas para, reformando parcialmente a sentença determinar o pagamento da GDAJ no percentual de 12% desde sua criação até a efetiva instituição e homologação dos resultados das avaliações de desempenho, a partir de quando seu pagamento deverá observar a regra constante no art. 6º da Lei 10.909/04, cujo termo final deve coincidir com a data da vigência da MP 305/2006. (AC 0032981-29.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.048-26, DE 2000.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ISONOMIA COM OS SERVIDORES ATIVOS.
ART. 40, §8º, DA CF/88.
PORTARIA 492/2001 AGU.
FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
EFETIVAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
As gratificações de desempenho têm por fundamento o princípio da eficiência da Administração (art. 37, caput, da Constituição), tendo como escopo o estímulo à produtividade do servidor público, razão pela qual o valor a ser pago a cada servidor deve variar conforme os resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional. 2.
Em que pese a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/88, ter excluído a previsão do direito à paridade no reajustamento dos benefícios no regime estatutário, ressalvou, em seus arts. 6º-A e 7º, o direito adquirido à manutenção de tal critério aos servidores aposentados e pensionistas e aos ativos que ingressaram no serviço público até a data de sua vigência. 3.
Na hipótese, os impetrantes, servidores aposentados no cargo de Procuradores Federais, em momento anterior à EC 41/2003, pretendem receber a Gratificação pelo Desempenho de Atividade Jurídica, instituída pela Medida Provisória n. 2.048/2000 para os integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de assistente jurídico da Advocacia Geral da União, de Defensor Público e de Procurador Federal, a qual foi instituída para os servidores em atividade excluindo os servidores inativos bem como os pensionistas. 4.
De acordo com o que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 631.389 e 662.406 (Repercussão Geral), somente a partir da efetiva conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, com a homologação de seus resultados, é que a gratificação perde seu caráter genérico, independentemente da existência de regra legal ou infralegal que estipule que a avaliação gere efeitos financeiros em data anterior. 5.
A MP 2.048-26/00 estabeleceu que a GDAJ incidiria sobre o vencimento básico do servidor em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, cujo valor seria atribuído conforme o § 1º do art. 41, ou seja, em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União. 6.
Considerando que não houve comprovação, nestes autos, de que tenha havido a efetivação das avaliações de desempenho de que trata a Portaria AGU 492/2001 e subsequentes, a GDAJ deve ser estendida aos inativos e pensionistas nas mesmas condições com que foram pagas aos servidores da ativa, até o advento da MP 305/2006 (quando a remuneração das carreiras jurídicas da AGU passou a ser paga através de parcela única, vedada a percepção de qualquer gratificação). 7.Considerando-se a data da impetração desde mandado de segurança, 06/04/2005, fazem jus os impetrantes à inclusão, em folha de pagamento, das parcelas relativas à GDAJ, na conformidade com a Lei 10.910/2004 no percentual de até 41% (quarenta e um por cento), sendo de até 30% (trinta por cento) pelo desempenho individual e até 11% (onze por cento) pelo desempenho institucional, até 30/06/2006. 8.
O presente mandado de segurança possui o mesmo objeto da Ação Ordinária n° 2005.34.00.005606-3, ajuizada por, dentre outros, Wandir Resende e Yara de Andrade Miranda, os quais também figuram como impetrantes neste feito.
Tendo a ação ordinária transitado em julgado em 22/10/2010, há coisa julgada em relação aos impetrantes Yara de Andrade Miranda e Wandir Resende, com relação aos quais, extingue-se este processo sem resolução do mérito. 9.
Recurso adesivo provido, nos termos dos itens 6 e 7, e apelação e remessa oficial parcialmente providas para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com relação aos impetrantes Yara de Andrade Miranda e Wandir Resende, nos termos do item 8. (AMS 0008831-81.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.) Por essas razões, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Deixo de fixar os honorários recursais porque a sentença impugnada foi proferida sob a égide do CPC/73.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031123-60.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENNIO DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA – GDAJ.
EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM.
PRINCÍPIO DA PARIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pela União e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ ao autor, servidor aposentado ocupante do cargo de Procurador Federal, no percentual máximo então vigente para os servidores em atividade, com correção monetária a partir de quando devida cada parcela, pelos índices oficiais de atualização, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. 2.
O autor se aposentou anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 e postulou o direito à percepção da GDAJ nos mesmos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, no período compreendido entre junho de 2000 e a data anterior à impetração de mandado de segurança anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, instituída pela Medida Provisória nº 2.048/2000 e reeditada pela MP nº 2.229-43/2001, pode ser estendida a servidores aposentados, diante da sua natureza jurídica e do princípio da paridade entre ativos e inativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A GDAJ foi criada com fundamento no desempenho funcional e institucional, nos termos do art. 41 da Medida Provisória nº 2.048/2000, com percentuais fixados por avaliação regulamentada pela Portaria AGU nº 492/2001. 5.
Contudo, restou comprovado que as avaliações de desempenho previstas não foram implementadas de forma objetiva e regular, tendo a gratificação sido paga de forma indistinta a todos os servidores ativos, no percentual máximo. 6.
Tal prática descaracterizou o caráter propter laborem da gratificação, conferindo-lhe natureza genérica, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos REs 631.389 e 662.406, com repercussão geral. 7.
A Lei nº 10.909/2004 reforçou esse entendimento ao prever a incorporação da GDAJ aos proventos de aposentadoria e pensões, com base em média de valores ou percentual fixo, mesmo para aposentadorias anteriores à sua vigência. 8.
A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido de que, enquanto não implementado o sistema efetivo de avaliação, a gratificação deve ser estendida aos inativos com base na regra da paridade, conforme arts. 40, § 8º e 7º da EC nº 41/2003. 9.
A alegação de violação à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo não se sustenta quando se reconhece o caráter genérico da gratificação por ausência de regulamentação específica e pagamento uniforme.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ deve ser estendida aos servidores inativos quando paga indistintamente a todos os servidores ativos, sem avaliação efetiva de desempenho. 2.
A ausência de implementação regular de critérios objetivos de avaliação descaracteriza o caráter propter laborem da gratificação. 3.
A extensão da GDAJ aos inativos preserva o princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; MP nº 2.048/2000, art. 41; MP nº 2.229-43/2001; Lei nº 10.909/2004, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.389, RG; STF, RE 662.406, RG; TRF1, AC 0032981-29.2005.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves, 10/09/2024; TRF1, AMS 0008831-81.2005.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, 20/09/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031123-60.2005.4.01.3400 Processo de origem: 0031123-60.2005.4.01.3400 Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENNIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GETULIO MENEZES FLORES O processo nº 0031123-60.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.06.2025 a 06.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2025 e termino em 06/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 23:08
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 23:08
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 10:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
29/08/2013 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
28/08/2013 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
05/10/2012 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
03/10/2012 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
27/04/2011 08:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
26/04/2011 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2011
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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