TRF1 - 1000975-18.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Juntada de manifestação
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06/09/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:20
Juntada de Certidão de expedição de documento
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27/08/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:09
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 07:21
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:01
Juntada de manifestação
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29/05/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:03
Juntada de contestação
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26/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RUI CARVALHO FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000975-18.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI CARVALHO FREITAS Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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30/04/2025 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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