TRF1 - 1003716-38.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:29
Juntada de manifestação
-
21/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:12
Decorrido prazo de FERREIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 16:38
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FERREIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FERREIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:29
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1003716-38.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERREIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE: RAIMUNDA FRANCINETE BARBOSA FERREIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486 Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486, MARINA KAROLINE ALVES DA SILVA LEMOS - PA30506, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção (Período: 05/05 a 09/05/2025) Trata-se de ação movida por FERREIRA MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende a repetição de valores transferidos para conta de terceiros e a compensação de dano moral experimentado em virtude de conduta fraudulenta perpetrada por terceiros.
Narra que: (...) possui contas bancárias pessoa jurídica no nome de FERREIRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO no Banco Bradesco, agência 979, Conta 37713-9 e Banco Caixa agência 4684, Conta 2212-2, ambas situadas no município de Castanhal-PA, onde reside.
Ocorre que, no dia 15/03/2024 recebeu uma ligação de um número desconhecido o qual se identificava como servidor que trataria sobre cartão de crédito.
Fora informado falsamente a requerente que haviam feito uma compra no cartão de credito na Loja Casas Bahia, ocasião em que a autora informou que não reconhecia a compra. (...) Após a ligação, a autora recebeu uma mensagem pelo aplicativo de WhatsApp, não sabendo informar expressamente o número, com um suposto boletim de ocorrência registrado no Estado de São Paulo.
Após o encaminhamento do boletim de ocorrência, o mesmo número solicitou que a autora realizasse um pix de uma conta bancária para a outra, com a justificativa de que tal transferência seria necessária para cancelar a compra indevida na Loja Casas Bahia.
Após tal informação, a autora realizou um pix no valor de R$ 1,00 real da conta do Bradesco para a conta Caixa, ambas de titularidade de FERREIRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
Logo após finalizar o pix, o celular da autora desligou.
Achando suspeito o contato telefônico, a transferência por pix e o celular bloqueado, a requerente compareceu até o Banco Caixa e logo percebeu que havia sofrido um golpe Todos os valores que foram transferidos para os golpistas partiram de utilização de crédito especial disponibilizados pelos bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal.
Ocorre que, apesar de duas transferências do banco Bradesco para a conta Caixa ser para a conta de FERREIRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, a autora em nenhum momento realizou tais movimentações.
Os valores movimentados foram do “crédito especial” disponibilizado pelo banco.
Frente a isso, a conta da autora está negativa no Banco Bradesco, situação em que está sendo gerado ônus referente empréstimo indevido pela requerente, uma vez que não realizou tais movimentações dos limites disponibilizados pelo banco E FOI VÍTIMA DE UM GOLPE SUSPOSTAMENTE REALIZADO POR HACKER.
Ao final, requer: “f) A condenação do Réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos constrangimentos suportados pelas cirurgias realizadas e suas consequências, como o enfraquecimento do punho esquerdo; g) A condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 59.950,00 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais);” Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas (id 2131493037).
Contestação apresentada (id 2136576688), sustentando: que não houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, ausente a responsabilidade civil da CAIXA pelos danos sofridos pela autora; a ausência de dano moral.
Deferida a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a CEF proceda à imediata suspensão da cobrança de valores referentes aos valores objeto desta demanda, ou seja, das transferências realizadas via pix, no intervalo das 11h33min até 12h33min, todas do dia 15/03/2024 – ID Num. 2123509430 - Pág. 1.
Réplica apresentada.
Em sede de especificação de provas apenas a parte autora se manifestou (id 2146303947).
Indeferido o pedido de produção de prova consubstanciado em depoimento pessoal da autora - Despacho de id 2153447174.
Alegações finais apresentadas apenas pela autora.
Petição informando o descumprimento da tutela antecipada (id 2169793578).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, firmo a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, de acordo com o Enunciado 297/STJ e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O dever de indenizar pressupõe a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito (omissivo ou comissivo), o dano, a relação de causalidade entre o dano sofrido e o ato, o dolo ou a culpa (no caso de responsabilidade subjetiva) e a inexistência de causas excludentes.
A CEF, como fornecedora de serviços bancários, se enquadra na responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos causados aos usuários, salvo se verificadas as hipóteses de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (Art. 3º, §2º e art.14, do CDC).
Demais disso, constitui ônus da instituição bancária a adoção de todas as providências necessárias à prestação do serviço com segurança, razão pela qual não se pode admitir que a empresa pública transfira para o consumidor o risco de sua atividade.
Dessa forma, eventuais fraudes cometidas por terceiros constituem eventos ordinários, inerentes à sua atividade-fim (fortuito interno), não se revelando aptas a excluir o nexo causal, sob pena de se transferir, indevidamente, os riscos do empreendimento para o consumidor, nos termos do Enunciado 479 da Súmula do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso, a parte autora relata a ocorrência de fraude após seguir a orientação de ligação telefônica, tendo fornecido dados que viabilizam a realização da operação via PIX, por terceiro.
A verossimilhança de sua narrativa se apoia no registro policial da ocorrência realizado dia 21/03/2024, nos extratos com as movimentações bancárias, todas realizadas via PIX, no dia – 15/03/2024 (id Num. 2123509430), no histórico de ligações/mensagens telefônicas recebidas pelo celular hackeado (id Num. 2123509565), no qual verifica-se o recebimento de ligação proveniente de outro Estado da Federação.
Fato é que, mesmo tendo incidido em culpa ao cair em golpe de "whatsapp", a culpa pela consumação das transações não foi exclusiva do autor, uma vez que o fraudador acessou a conta bancária citada não sendo o titular desta.
Assim, a falha do sistema de segurança do banco atrai o dever de responder pelos danos causados, de forma objetiva.
Em síntese, o autor incidiu em culpa, mas esta não foi exclusiva, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo.
Nesse contexto, ainda que fornecidos pelo autor, mediante fraude, os seus dados pessoais, concorrendo para o evento, é dever da instituição bancária adotar medidas de segurança para impedir que seja realizada qualquer movimentação bancária não originada do titular da conta, existindo meios tecnológicos para impedir a realização de transações bancárias fraudulentas, tais como o prévio cadastramento de computadores ou celulares autorizados a realizar transações, validação em duas etapas, concessão de tokens de identificação aos correntistas, dentre outras.
Outrossim, a inércia da CEF em adotar providências no sentido de rastrear operações suspeitas, que ocorrem de forma eletrônica e fogem em muito ao padrão do cliente, e apurar a fraude evidencia a falha do sistema de segurança do banco, porquanto caberia a este ao menos buscar junto à instituição financeira recebedora a identificação do beneficiado fraudador.
Ademais, a partir de 16/11/21, entrou em vigor o Mecanismo Especial de Devolução, instituído pelo BACEN, que padroniza as regras e os procedimentos para viabilizar a devolução de valores nos casos de fraude no âmbito do PIX, a adoção de medidas de segurança e o tratamento adequado das contestações e apurações de fraude são inerentes ao risco do empreendimento, que recai exclusivamente sobre o fornecedor do serviço, e não sobre o consumidor.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço bancário, relativa ao dever de segurança, deve resolver-se em perdas e danos, pois caberia à instituição bancária zelar pelos valores do cliente que foram furtados de forma fraudulenta.
Portanto, na esfera patrimonial, faz jus a autora à restituição simples do montante subtraído (R$ 60.050,00), haja vista que não se configura na hipótese a cobrança indevida do art. 42 do CDC, dado que a lesão decorreu de fraude praticada por terceiro, inexistindo má-fé da instituição financeira.
Doutro lado, entendo que não incide na hipótese a responsabilização por danos morais, diante da culpa concorrente, uma vez que o titular da conta forneceu os seus dados ao terceiro fraudador.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a CEF a pagar o montante de R$ 60.050,00 (sessenta mil e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais.
Juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ/ Art. 161, § 1°, do CTN) e correção monetária desde a data da transferência (Súmula 43 do STJ).
Quanto aos índices, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor pleiteado na petição inicial a título de danos morais; bem como, condeno a Ré a pagar as custas processuais finais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA.
Juiz Federal -
08/05/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 09:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:19
Juntada de alegações/razões finais
-
17/12/2024 11:14
Juntada de alegações/razões finais
-
09/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:33
Juntada de alegações/razões finais
-
19/11/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FERREIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:43
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:50
Juntada de réplica
-
11/07/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 14:03
Deferido o pedido de FERREIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
09/07/2024 15:12
Juntada de contestação
-
09/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:17
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
28/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2024 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a FERREIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
15/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:27
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
26/04/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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