TRF1 - 1003862-79.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/07/2025 12:11
Juntada de Informação
-
29/07/2025 12:11
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de caixa seguradora em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:42
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:43
Juntada de apelação
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003862-79.2024.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO ANTONIO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELMANO MARTINS FERREIRA - PA8097 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO ANTONIO DE MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a CAIXA SEGURADORA S.A. com pedido quitação do contrato de financiamento imobiliário.
O autor relata que adquiriu, por meio de contrato celebrado com a demandada sob o n.
Contrato 144440897034-3, o imóvel está situado na Rua Antônio Rosa, nº 150 - Bairro Água Fria - Cidade Tracuateua – PA, medindo 40,00 mts x 30,00 mts, conforme matricula n.° 14.378, no livro 2 –BA.
Prossegue relatando que “As parcelas sempre foram pagas corretamente pelo requerente.
Ocorre que em 02/02/2016 foi concedida a ele a aposentadoria por invalidez pelo INSS, fato este que deu ensejo à requisição da quitação antecipada de seu financiamento”; que “informou o fato em 05/04/2024, contudo, a CEF informou em 23/04/2024 que não seria possível a cobertura, pois o segurado teria extrapolado o prazo para habilitação do pedido, acarretando, segundo entendimento da seguradora da companhia requerida, a prescrição da pretensão”.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido.
Custas iniciais recolhidas (ID 2129411134).
Não concedida a tutela de urgência pleiteada (id 2130119255).
A CAIXA apresentou contestação (id 2134421231), sustentando, em preliminar, a inadequação do valor atribuído à causa; da ocorrência de prescrição anual.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito e a não configuração de dano moral.
Aduz, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A CAIXA SEGURADORA S.A ingressou espontaneamente na ação, tendo apresentado contestação em id 2138167638.
Em preliminar, aduz “2.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTOS AOS PEDIDOS VINCULADOS AO CONTRATO DE FINANCIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DISTINTA DA SEGURADORA” para responder as questões atinentes à administração do contrato de financiamento, como a declaração de quitação do financiamento e devolução das parcelas pagas após o sinistro, defendendo que não pode ser obrigada a restituir valor que não recebeu.
Sustenta a ocorrência de prescrição, pois “o segurado apesar de ter pleno conhecimento e ciência da invalidez, desde14/02/2016, promoveu o aviso de sinistro tão somente em 05/04/2024, sendo que foi ajuizada a presente demanda apenas em 30/04/2024”.
No mérito, sustentando ser indevida a quitação do contrato de financiamento porque a invalidez do autor decorreria de doença pré-existente; e defende a inexistência de ato ilícito, impugnado o pedido de danos morais.
Juntou documentos.
Réplica apresentada – id 2150654191.
Não houve requerimento de produção de novas provas.
Alegações finais apresentadas pelo autor, CAIXA e CAIXA Seguradora S/A. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito: prescrição O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo de prescrição para que um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) requeira a cobertura da seguradora em contrato de financiamento é de um ano.
Colaciono: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SEGURO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
SÚMULA 278/STJ. 1. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional.
Precedentes. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.645.505/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO PRESCRITA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o direito da autora obter a cobertura securitária do saldo devedor vinculado ao Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.1018.0000513-7, desde a data da invalidez permanente. 2.
Conforme tese firmada em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)".(REsp 1303374/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021).Precedentes desta Egrégia Corte. 3. "O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ).
Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma, DJe de 18.09.2015). 4.
No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez da autora foi concedida em 03/04/2014, informando a seguradora apenas em 18/05/2016, quando decorridos mais de dois anos da ciência da inequívoca da incapacidade e ajuizando a ação em 28/03/2017.
Diante da consumação do prazo prescricional, não há direito a cobertura securitária. 5.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de causa (R$77.112,88) em favor dos Réus, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. 6.
Apelação provida.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
APELAÇÃO CIVEL (AC) n° 0009822-46.2017.4.01.3300.
Relator JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER.
Data do Julgamento 24/07/2023.
No caso, como narrado na inicial, a parte autora teve ciência inequívoca da sua condição de incapacidade no dia 14/02/2016, com a concessão de aposentadoria por invalidez (id Num. 2125023826).
Todavia, somente requereu a cobertura securitária em 04/2024, oito anos depois, quando já prescrita a pretensão.
Dessa forma, constato a existência de óbice ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Defiro o ingresso da CAIXA Seguradora S/A no polo passivo da presente demanda, diante da pertinência subjetiva. À SECVA para retificação da autuação.
Custas ex legis.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, devidamente atualizado.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Castanhal/PA Juiz Federal -
08/05/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 09:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 09:07
Declarada decadência ou prescrição
-
19/03/2025 19:46
Juntada de alegações/razões finais
-
19/03/2025 19:19
Juntada de manifestação
-
05/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 14:23
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 14:45
Juntada de alegações/razões finais
-
10/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:53
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 17:07
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:45
Juntada de réplica
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08/09/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:29
Juntada de contestação
-
26/06/2024 14:16
Juntada de contestação
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21/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DE MELO em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:55
Juntada de documentos diversos
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25/05/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2024 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO ANTONIO DE MELO registrado(a) civilmente como ROBERTO ANTONIO DE MELO - CPF: *44.***.*23-04 (AUTOR)
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13/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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07/05/2024 08:04
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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06/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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02/05/2024 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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