TRF1 - 1013401-47.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1013401-47.2024.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: Leandro de Souza Santos DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Leandro De Souza Santos, por meio da qual se discute responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de desmatamento.
Narrou que, entre 9.6.2022 e 6.11.2022, no imóvel denominado Sítio Boa Esperança, situado no PA Matupi, Município de Manicoré/AM, o requerido desmatou 27,72 hectares de floresta nativa em terras de domínio público da União, sem autorização do órgão competente, nas coordenadas 7°51'34,0" S e 61°35'50,0" W.
O imóvel está registrado no CAR n.
AM- 1302702-D6E250D26A304196AC6E4F84F22453C3 em nome do requerido.
Informou que foi lavrado contra o requerido o AI n.
UXRH46UM e o TE n.
FBW3XLN9.
O IPAAM verificou não existir autorização de supressão de vegetação para a área desmatada.
A ADAF informou a movimentação de 64 animais bovinos entre os anos de 2020 a 2022 em nome do requerido para o Sítio Boa Esperança.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a retirada do rebanho bovino da área; a proibição para a emissão de Guias de Transporte Animal (GTAs) ou de Notas Fiscais (NFs); a suspensão e proibição ao acesso a financiamentos públicos e benefícios fiscais, bem como a financiamentos rurais; e a suspensão do CAR supramencionado.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida para audiência de conciliação.
A inicial está instruída com documentos.
Decisão inicial id. 2125910447 deferiu os pedidos de tutela provisória e determinou a citação e intimação do requerido para participar de audiência de conciliação.
O requerido foi intimado em 23/07/2024 (id. 2142080919), mas não aceitou a proposta de acordo, conforme ata de audiência id. 2144197533.
Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de contestação, contudo o réu deixou não a apresentou, conforme certificado em id. 2163145160.
O MPF requereu o prosseguimento do feito (id. 2163607525). É o relatório.
Decido. 1.
Observa-se que o requerido Leandro De Souza Santos foi citado (id. 2144197533), contudo não apresentou contestação.
Nesse sentido, estando ciente da existência da presente ação coletiva e pretensões próprias da responsabilidade civil por dano ambiental, sem que tenha comparecido nos autos ou mesmo constituído advogado para contestar os pedidos, DECRETO A REVELIA de Leandro De Souza Santos, nos termos do art. 344, do NCPC.
De acordo com o art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se esta decisão. 2.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que o requerido teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida possui em tese finalidade lucrativa (seja para extração de produto florestal, seja para conversão de áreas de floresta em pasto ou alguma outra cultura), bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverá arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete ao requerido demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Por seu turno, é ônus probatório do MPF a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome do réu, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores.
Assim, a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance.
Havendo registros CAR, autuações ou outros elementos em banco de dados públicos de órgãos ambientais ou fundiários, desde já fica o autor intimado à juntada para formação do convencimento deste juízo.
Cabe ao requerido os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentaras licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para manifestar-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento, na forma dos artigos 369 e 370, parágrafo único do CPC.
Caso não queiram produzir provas, no mesmo prazo, poderão as partes desde logo apresentar memoriais finais, na forma do art. 364, §4° do CPC. Às providências.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
21/08/2024 19:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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21/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:00
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 18:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 10:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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29/06/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:25
Juntada de manifestação
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29/05/2024 12:29
Juntada de resposta
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24/05/2024 10:30
Juntada de resposta
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22/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 12:41
Juntada de resposta
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16/05/2024 14:12
Juntada de manifestação
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10/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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02/05/2024 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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