TRF1 - 1008410-62.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo: 1008410-62.2023.4.01.3200 Polo ativo: MPF (Procuradoria) Polo passivo: Nilton Oliveira da Silva DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Nilton Oliveira da Silva, por meio da qual se discute responsabilidade civil por dano ambiental decorrente do desmatamento de 1.122,99 hectares de floresta nativa, no Município de Boca do Acre/AM.
Decisão deferiu a antecipação de tutela pleiteada na inicial e, cumpridas as medidas constritivas, determinou a citação do requerido (id. 2004623162).
O requerido foi citado pessoalmente, conforme atesta certidão de Oficial de Justiça (id. 2155490778 - pág. 07).
Porém, deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa sem se manifestar nos autos (id. 2163085382) O MPF requereu a nomeação da DPU como curadora especial do requerido (id. 2164022186). É o relatório.
DECIDO. 1.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem contestar esta ação, razão pela qual DECRETO a sua REVELIA, com fundamento no art. 344 do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). 2.
INDEFIRO o pleito do MPF consistente na nomeação de curador especial para o requerido, na medida em que não houve citação ficta a atrair a aplicação do art. 72, II, do CPC.
Houve, em verdade, a citação pessoal do requerido (id. 2155490778 - pág. 07). 3.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A possível atividade exercida pelo requerido (desmatamento) possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades se desenvolveram com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete ao requerido demonstrar a conformidade legal de seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los total ou parcialmente de sua responsabilidade. 4.
Diante do exposto, decreto a REVELIA da ré Nilton Oliveira da Silva e declaro SANEADO o PROCESSO.
Determino a INTIMAÇÃO do MPF para que especifique as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, na forma do art. 348 do CPC.
Esclareço que é ônus probatório do MPF e IBAMA - e independe de qualquer inversão - a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas. À SECVA para que, a partir desta decisão, proceda à intimação do requerido mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, salvo se constituir patrono nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
19/05/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 19:04
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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20/03/2023 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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