TRF1 - 1001660-31.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDINEIA TEAGO PERES em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:58
Publicado Sentença Tipo C em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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06/06/2025 22:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 22:21
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDINEIA TEAGO PERES - CPF: *09.***.*70-78 (AUTOR)
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06/06/2025 22:21
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:43
Juntada de emenda à inicial
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09/05/2025 00:15
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001660-31.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 02, de 03/04/2024, e do Provimento Geral da COGER nº 10126799: 1.
Com fundamento no art. 15 da Portaria 02/2024, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.1.
Apresentar cópia do indeferimento de sua pretensão pela Autarquia previdenciária, pedido de prorrogação de auxílio-doença, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 14.331/2022, ou formulação de novo requerimento administrativo, quando o benefício tiver sido cessado por alta programada – “limite médico informado pela perícia” (Enunciado 165 do FONAJEF), o protocolo da denúncia feita na ouvidoria (Enunciado 79 do FONAJEF), ou, ainda, no caso de auxílio por incapacidade temporária - análise documental, comprovar o agendamento e realização de perícia médica presencial, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 38/2023 MPS/INSS, quando concluída pelo INSS a necessidade de realização de perícia para a conclusão da avaliação administrativa; 1.2.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), os autos serão remetidos conclusos para sentença. 2.
Cumprida(s) a(s) diligência(s): 2.1.
Nos termos do art. 18 da Portaria nº 02/2024, a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada) será realizada por ocasião da sentença. 2.2.
De igual modo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada na sentença, considerando o disposto no art. 17 da Portaria nº 02/2024. 3.
Com fundamento no art. 21, I, da Portaria nº 02/2024, DESIGNE-SE data para a produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito serão arbitrados e pagos nos termos estabelecidos no art. 26 da mencionada portaria. 3.1.
Será preferencialmente designado para o ato perito especialista em ortopedia, considerando a predominância de patologia(s) e/ou trauma(s) ligado(s) ao sistema musculoesquelético indicadas na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 3.2.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG (art. 26 da Portaria 02/2024). 4.
Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, nos termos do art. 21, IV, da Portaria 02/2024, deverá a secretaria promover a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos conclusos. 5.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, a secretaria deverá promover a CITAÇÃO da parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 28 da Portaria 02/2024). 6.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. (art. 28, §1º, e art. 33 da Portaria 02/2024). 7.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, os autos serão remetidos conclusos para prolação de sentença Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
07/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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28/04/2025 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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