TRF1 - 1000175-20.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
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09/06/2021 12:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2021 06:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:57
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:57
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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05/04/2021 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000175-20.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIANE DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIR DA SILVA - PR63269 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Liliane dos Santos Oliveira ingressou com demanda em face da Caixa Econômica Federal (CEF) com a finalidade obter declaração de inexistência de débito e a subsequente retirada de seu nome de cadastro interno de restrição da CEF.
Em resumo, a autora narra não ter conseguido abrir uma conta corrente na CEF, vindo a descobrir que o óbice ocorreu em razão de ela possuir débito em seu nome decorrente de uma Conta Caixa Fácil, o qual sustenta ser indevido, na medida em que afirma nunca ter aberto referida conta.
Em que pese as alegações da demandante, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos contrato de abertura de Conta Caixa Fácil e Crédito Rotativo firmado pela autora, em 25/05/2010 em Monte Dourado (id. 446807434), demonstrando, com isso, a origem do débito.
Logo, verifica-se que as afirmações feitas pela demandante em sua petição inicial não correspondem à prova documental produzida nos autos, que rechaça a sua alegação de nunca ter aberto uma Conta Caixa Fácil.
A conclusão é de que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, diante dos documentos trazidos aos autos pela parte ré.
Dispositivo Ante o exposto: a) resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial; b) defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora; c) sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001; d) em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/03/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 01:45
Juntada de Certidão
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29/03/2021 01:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 01:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 01:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 01:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2021 01:45
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
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23/02/2021 19:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 09:09
Juntada de contestação
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07/01/2021 14:44
Juntada de Vistos em correição
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19/11/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 15:45
Conclusos para despacho
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20/03/2020 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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20/03/2020 11:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/03/2020 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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