TRF1 - 1004696-24.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1004696-24.2025.4.01.4300 AUTOR: ANTONIO TAVARES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: CIRILO CHAVES CARVALHO - TO11.950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e,
por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/2023[1].
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Intime-se a parte autora.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data do registro.
Juiz Federal assinante _____________________________ [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...) II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais; -
17/04/2025 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017712-38.2025.4.01.3300
Rauldenis Almeida Fonseca Santos
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Elisangela Maria de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 13:22
Processo nº 1023132-40.2024.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Ricardo da Paixao Pinheiro Chaves
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 09:37
Processo nº 1003175-41.2025.4.01.4301
Anthony Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Neves Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 20:52
Processo nº 1047005-33.2023.4.01.3200
Ana Cristian de Moraes Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 13:28
Processo nº 1003017-83.2025.4.01.4301
Julio Cesar Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nonata de Morais Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:23