TRF1 - 1003388-51.2018.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1003388-51.2018.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE MAURO DOS SANTOS ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412 e MILENA FURTADO AMORIM - MA13134 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de JOSÉ MAURO DOS SANTOS ROCHA e outros com a pretensão de imputação de responsabilidade civil pela lavra clandestina de substância mineral (areia) no leito do riacho Igarapé de Areia, no município de Turilândia, neste Estado.
Houve a apresentação de contestação pelos corréus AYMORÉ SILVA MARTINS, JOSÉ FERNANDO GARCIA PRAZERES, ZILDO ANTÔNIO GARCIA, JOSÉ MAURO DOS SANTOS ROCHA e ELIEZER RIBAMAR AZEVEDO SILVA (ids 47503490, 382549881 e 764692481).
Apenas os três primeiros alegaram questão processual (inépcia da petição inicial - id 47503490).
A decisão constante no id 444413359 homologou a desistência da demanda em relação ao corréu LEUDE LOPES e determinou a intimação dos corréus citados que não apresentaram contestação, para ciência do início do prazo para resposta (CPC, art. 335, p. 2º).
O corréu DANIEL NUNES foi novamente citado (ids 1686104457 e 2121511678, pág. 10).
Por outro lado, o corréu ANTÔNIO JOSÉ DE AZEVEDO PRAZERES não foi intimado, devido à constatação de seu falecimento (ids 1601733370, pág. 48; e 2121511678, págs. 8/9).
O Ministério Público Federal agora requer a declaração de revelia do corréu DANIEL NUNES e o desmembramento do feito em relação ao corréu ANTÔNIO JOSÉ DE AZEVEDO PRAZERES, para que seja promovida a sucessão processual deste em autos apartados, a fim de evitar ainda mais prejuízos à tramitação da presente demanda (id 2125888697).
Constato, ainda, que se encontra pendente o exame dos pedidos de (a) intervenção da Agência Nacional de Mineração - ANM na condição de amicus curiae, bem como de (b) ingresso da União como litisconsorte ativa, com pedido de aditamento da petição inicial para inclusão da pretensão de reparação civil dos danos materiais decorrentes da usurpação de seu patrimônio minerário (ids 14748034 e 16187994) É o relatório.
A petição inicial descreveu os fatos e as condutas que fundamentam a pretensão de responsabilização civil de cada réu.
Não se sustenta, portanto, a alegação dos réus AYMORÉ SILVA MARTINS, JOSÉ FERNANDO GARCIA PRAZERES, ZILDO ANTÔNIO GARCIA de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não houve indicação dos fatos concretos que embasam a pretensão de responsabilidade civil (id 47503490).
O corréu DANIEL NUNES foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, razão por que deve ser declarada a sua revelia, com a incidência dos efeitos legalmente previstos (ids 1686104457 e 2121511678, pág. 10).
Ademais, deve ser deferido o pedido de intervenção da Agência Nacional de Mineração - ANM como amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, em razão da especificidade do tema objeto da demanda, que envolve a exploração clandestina de recursos minerais.
Deve ser indeferido, contudo, o pedido de ingresso da União como litisconsorte ativa, formulado com a finalidade de promover o aditamento da inicial, para incluir o pedido de reparação civil por usurpação de seu patrimônio minerário.
A cumulação de pedidos exige que o juízo tenha competência para ambos, o que não ocorre no presente caso, pois a pretensão veiculada pela União diz respeito a tema exclusivo de Direito Administrativo/Civil e não envolve matéria direta ou indiretamente ligada ao Direito Agrário e/ou Ambiental.
Assim, conforme entendimento reiterado, este juízo federal especializado não detém competência para conhecer da pretensão de caráter meramente patrimonial que a União pretende inserir nesta ação civil pública.
Ressalte-se que demanda proposta pelo Ministério Público Federal visa à tutela de interesses difusos, relacionados ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, o que não se confunde com o interesse meramente patrimonial da União.
A cumulação de pedidos de natureza ambiental e patrimonial, em demanda proposta pelo Ministério Público Federal, ainda tem o condão de prejudicar a tramitação da ação civil pública originariamente proposta e a efetividade da tutela ambiental, que tem como objetivo precípuo a recomposição in situ do dano causado a meio ambiente.
Por outro lado, deve ser deferido o pedido do Ministério Público Federal, de limitação do litisconsórcio passivo facultativo, com o desmembramento da demanda em relação ao corréu falecido ANTÔNIO JOSÉ DE AZEVEDO PRAZERES, que, embora citado, não teve iniciado o prazo para resposta, em razão de seu óbito, constatado no momento da realização da diligência para intimação[1].
A esse respeito, o CPC (art. 113, p. 1º) estabelece que “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
No presente caso, a necessidade de promover a sucessão processual do corréu falecido ANTÔNIO JOSÉ DE AZEVEDO PRAZERES poderá causar ainda mais atrasos à tramitação da demanda, que já se arrasta por mais de 6 (seis) anos, o que não se justifica, considerando que o litisconsórcio é facultativo e que a demanda já reúne condições de julgamento em relação aos demais réus.
Assim, a limitação do litisconsórcio passivo é a medida adequada, à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo, para garantir a celeridade processual e evitar maiores prejuízos ao andamento da ação.
Dessa forma: (1) REJEITO a questão processual suscitada (inépcia da inicial); (2) DECLARO a revelia do corréu DANIEL NUNES, com a incidência dos efeitos legalmente previstos; (3) DEFIRO o ingresso da ANM na condição de amicus curiae; (4) INDEFIRO a intervenção da União e o aditamento da inicial; (4) DEFIRO a limitação do litisconsórcio passivo facultativo, determinando o desmembramento da demanda em relação ao corréu falecido ANTÔNIO JOSÉ DE AZEVEDO PRAZERES.
O Ministério Público Federal deverá indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, as peças processuais específicas que devem compor o processo que resultará do desmembramento.
A Secretaria, então, providenciará o encaminhamento dos documentos indicados para a distribuição e autuação do novo processo.
Formado o novo processo, o Ministério Público Federal deverá, no prazo de até 2 (dois) meses, promover a citação do Espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de ANTÔNIO JOSÉ DE AZEVEDO PRAZERES (CPC, arts. 110; 313, p. 2º, I).
Intimem-se.
Oportunamente, conclua-se para sentença, com observância da ordem cronológica de julgamento.
Data da assinatura eletrônica.
Rubem Lima de Paula Filho Juiz Federal [1] Conforme anteriormente registrado, a decisão constante no id 444413359 homologou a desistência da demanda em relação ao corréu LEUDE LOPES e determinou a intimação dos corréus citados que não apresentaram contestação, para ciência do início do prazo para resposta (CPC, art. 335, p. 2º). -
30/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 19:25
Juntada de substabelecimento
-
25/01/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:40
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:03
Decorrido prazo de ELIEZER RIBAMAR AZEVEDO SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 20:55
Juntada de contestação
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06/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:29
Juntada de parecer
-
16/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 14:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:11
Outras Decisões
-
11/01/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:38
Juntada de contestação
-
29/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 20:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 11:27
Juntada de Certidão
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23/07/2019 15:01
Juntada de Parecer
-
23/07/2019 14:39
Juntada de parecer
-
04/07/2019 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 14:50
Juntada de contestação
-
12/04/2019 13:27
Juntada de carta
-
04/04/2019 10:59
Juntada de informação
-
11/03/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 02:02
Decorrido prazo de ELIEZER RIBAMAR AZEVEDO SILVA em 29/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 16:51
Juntada de manifestação
-
08/10/2018 14:06
Juntada de diligência
-
08/10/2018 14:06
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2018 16:13
Juntada de Petição intercorrente
-
26/09/2018 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2018 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2018 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2018 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 12:00
Expedição de Mandado.
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24/09/2018 18:08
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2018 18:00
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 13:24
Conclusos para despacho
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19/06/2018 13:23
Juntada de Certidão
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13/06/2018 10:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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13/06/2018 10:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/06/2018 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2018 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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