TRF1 - 1045318-57.2024.4.01.3500
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045318-57.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DK CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DK CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em face de ato imputado ao PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de liminar, “seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 2/2024”.
Alega, basicamente, a impetrante que buscou regularizar o seu passivo fiscal nas condições previstas no Edital PGDAU n° 2/2024, porém a impetrada negou a adesão via requerimento sob nº *02.***.*39-96 (protocolo: *25.***.*12-24), porque estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em virtude da rescisão por inadimplência do parcelamento de n° 4957970 (TRANSACAO EXTRAORDINARIA- DEBITOS PREVIDENCIARIOS) de 02/07/2024.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Decisão de ID 2159135848 indeferiu o pedido de liminar.
A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2160218393).
Impetrante comprova a interposição de agravo de instrumento 1043508-71.2024.4.01.0000 (ID 2164132307).
A autoridade coatora apresentou informações (ID 2164308305) alegando, preliminarmente, a necessidade de correção do valor da causa.
Ademais, alegou que a parte impetrante possui conta de transação rescindida e que a última rescisão de transação se deu em 02/07/2024, inviabilizando o seu pleito.
O e.
TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento interposto (ID 2182826290). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ACOLHO a impugnação ao valor da causa porque o montante atribuído não corresponde ao benefício econômico buscado pela parte impetrante, que é a adesão à transação tributária de todos os débitos em aberto, que totalizam, R$ 255.702,30, conforme deduz a autora na exordial, superando, e muito, o valor atribuído à causa, de apenas R$1.000,00.
Dessa forma, RETIFICO o valor atribuído à causa para R$ 255.702,30, nos termos do art. 292, inc.
II, do CPC, devendo a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento a distribuição.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, que aja ilegalmente ou com abuso de poder, independentemente da categoria e das funções que exerça (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado na decisão de ID 2159135848, por ocasião do deferimento da liminar, que transcrevo e adoto como razões de decidir: A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, a saber: existência de fundamento relevante e possibilidade concreta de que a eficácia da medida seja comprometido, caso deferida apenas ao fim do processo.
Busca a Impetrante o desbloqueio da transação pelo PGDAU 2/2024, uma vez que o mesmo se encerra em 30/10/2024.
No caso, numa análise superficial, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A Lei 13988/2020, que rege a realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, assim dispõe: Art. 4º Implica a rescisão da transação: [...] § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Portanto, há expressa vedação de concessão de nova transação quando o devedor tiver transação rescindida anterior.
Eis o motivo do indeferimento do requerimento administrativo: Teor do despacho: O contribuinte possui transação rescindida há menos de 2 (dois) anos o que impede a adesão a novo acordo, nos termos do §4º do art. 4º da Lei 13.988/2020 “§4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.
Indefiro o pedido.
Nesse ponto, a restrição advém de disposição legal, estando o despacho proferido pela impetrada em perfeita consonância com a exigência prevista no artigo 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020.
Assim, não preenchendo o contribuinte os requisitos formais previstos na legislação de regência para a adesão à transação, ausente a plausibilidade do alegado direito.
Para além disso, defende o Impetrante que o próprio edital estabeleceu, no art. 2º, que é permitida a adesão à transação às empresas que possuem parcelamentos rescindidos.
Ocorre que, consoante estabelece o artigo 171 do CTN, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, ao sujeito ativo e passivo celebrar transação mediante concessões mútuas.
Nesse contexto, prevendo expressamente a Lei 13.988/2020 a vedação de formalização de nova proposta aos contribuintes que tiveram sua transação rescindida, não compete ao Poder Judiciário invadir a seara discricionária delimitada pelos Poderes Legislativo e Executivo.
Dito isto, não caracterizada a probabilidade do direito alegado, inviável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
No caso em tela, inobstante os argumentos da parte impetrante, mantenho o entendimento de regularidade da exigência do Fisco.
III.
DISPOSITIVO.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas iniciais complementares pela impetrante.
Sem honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
09/10/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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