TRF1 - 1001453-08.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 16:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001453-08.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LT TEMPONI COMERCIO ATACADISTA DE PECAS DE MOTOCICLETAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622 e ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - TO7468 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ e outros SENTENÇA - TIPO “C” Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LT TEMPONI COMERCIO ATACADISTA DE PECAS DE MOTOCICLETAS LTDA, objetivando que seja excluído os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e, seja autorizada a compensação administrativa da quantia eventualmente recolhida a maior a partir da vigência da Lei 14.789/23, devidamente corrigida pelos índices oficiais e cumpridos os requisitos legais.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Inobstante seja possível verificar de plano o proveito econômico subjacente à demanda, a parte impetrante atribuiu aleatoriamente o valor da causa em montante indiferente à regra cabível, qual seja, aquela disposta no art. 292 do CPC, em razão disso, foi-lhe determinado que emendasse à inicial (ID 2173718377).
O impetrante, porém, insiste que a ação não visa obter um proveito econômico direto, já que a presente ação não visa à apuração do quantum compensável, mas apenas ao reconhecimento do direito do impetrante à compensação tributária, o valor da causa deve ser estimado, e caso este juízo entenda de modo diverso, que faça a correção nos termos do art. 292, § 3º, do CPC (ID 2177568065). É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte impetrante não cumpriu a determinação de emenda à inicial, no prazo que lhe foi concedido, não adequou comprovada e fundamentadamente o valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário ao pleito, no caso de eventual êxito da demanda.
Pois, ao contrário do que afirma a impetrante, conforme expressamente apontado na decisão ID 2173718377, o proveito econômico desta ação é aferível, pois extrai-se da fundamentação da petição inicial que o proveito econômico pretendido com a ação mandamental corresponde a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e, que seja autorizada a compensação administrativa da quantia eventualmente recolhida a maior a partir da vigência da Lei 14.789/23, devidamente corrigida pelos índices oficiais e cumpridos os requisitos legais, a atrair a regra do §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC.
Sendo, portanto, a impetrante detentora das informações contábeis necessárias para aferir o proveito econômico buscado nesta ação mandamental (art. 292 do CPC).
O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido.
Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação.
Precedentes do STJ. 2.
O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3.
Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido no demanda. 4.
O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma.
Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original.
Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do CPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.
Precedentes. 2.
Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3.
Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4.
Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495.
Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma.
Publicação: DJE DATA:13/11/2012.
DTPB) Grifei.
Além disso, restou advertido que, em caso de impossibilidade de se determinar o valor correspondente à soma encimada, cabe,
por outro lado, aproximar-se deste paradigma com razoabilidade e de forma devidamente justificada/fundamentada, passando bem ao largo de se afigurar legítima a atribuição à causa de valor em patamar aleatório e injustificado, conforme pretendido com a inicial e já explicitado alhures.
Por fim, não tendo este juízo os parâmetros para fixar de ofício o valor da causa, e tendo a parte impetrante se furtado com o seu dever legal, mesmo tendo as informações necessárias para este fim, preferiu insistir em atribuir valor irrisório a causa, assim, não resta outra opção a não ser extinguir a ação.
Sendo assim, considerando que a parte impetrante não efetuou a emenda à inicial conforme foi determinado, a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
Por tais fundamentos, indefiro à inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, os termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante, já recolhidas.
Sem verba honorária.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
28/04/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:35
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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24/02/2025 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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