TRF1 - 1001448-43.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1001448-43.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:IPL 2020.0040889 - DPF/CZS/AC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALCEMIR DE ARAUJO CUNHA - AC4926 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO e JOSÉ ULINEIDE BENIGNO GOMES, imputando-lhes, respectivamente, a prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 312, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia que, entre os anos de 2005 e 2006, quando exerciam, respectivamente, os cargos de Prefeito Municipal e Secretário de Finanças do Município de Tarauacá/AC, os denunciados teriam, de forma consciente e voluntária, desviado em proveito próprio ou de terceiros valores oriundos de recursos públicos federais repassados à municipalidade para custeio de ações na área da saúde pública, especialmente para implantação das Unidades de Saúde da Família (USF).
A denúncia foi recebida em 23/05/2022 (ID 1094731257), ocasião em que se determinou a citação dos acusados.
Ambos os réus foram citados, sendo-lhes nomeada a defensora dativa Dra.
Janaina Marszalek, diante da ausência de advogado constituído, sendo apresentadas as respostas à acusação.
Posteriormente, o réu ERISVANDO TORQUATO constituiu novo advogado e peticionou requerendo devolução de prazo para nova apresentação de resposta à acusação, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, ante a precariedade da peça anteriormente apresentada (ID 2049507193).
O pleito, no entanto, foi indeferido por este Juízo (ID 2056412190), com fundamento na regularidade da atuação da defensora dativa e inexistência de prejuízo demonstrado.
Diante disso, a defesa de ERISVANDO impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo nº 1007053-10.2024.4.01.0000, sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de notificação prévia, conforme determina o art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
A ordem foi concedida pela Décima Turma daquela Corte (acórdão ID 420547926), que reconheceu a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, ante a inobservância do contraditório prévio previsto no rito especial dos crimes de responsabilidade de prefeitos, e, por conseguinte, declarou extinta a punibilidade de ambos os réus pela prescrição, diante da fluência de prazo superior a 16 anos desde a ocorrência dos fatos (datados de 2006).
O referido acórdão transitou em julgado em 29/07/2024 (certidão ID 422695441), sendo requerida, em seguida, a extinção e arquivamento da presente ação penal pela defesa de ERISVANDO (ID 2147944167). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente sentença tem por finalidade dar cumprimento à decisão definitiva proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no habeas corpus n.º 1007053-10.2024.4.01.0000, cuja ordem foi expressamente concedida para declarar a nulidade do recebimento da denúncia e, por conseguinte, a extinção da punibilidade dos acusados, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial meramente declaratório, voltado à formalização da ordem exarada pela instância competente, sem acréscimo de conteúdo decisório novo por este Juízo.
Ressalte-se que, embora sobrevenha entendimento recente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no Habeas Corpus n.º 232.627, no sentido de que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o término do exercício funcional, não se trata aqui de matéria de competência originária a ser decidida por este Juízo, tampouco há risco de usurpação da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Isso porque a presente sentença não possui conteúdo decisório autônomo, mas apenas executa o comando vinculante já proferido pela instância competente, o TRF1, o qual, no julgamento do habeas corpus supramencionado, anulou o recebimento da denúncia e declarou extinta a punibilidade dos acusados, com trânsito em julgado em 29/07/2024.
Diante desse quadro, limita-se este Juízo a reconhecer e cumprir os efeitos da decisão definitiva, proferida pela autoridade judicial competente, promovendo o encerramento formal da ação penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO e JOSÉ ULINEIDE BENIGNO GOMES, em razão da prescrição da pretensão punitiva, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do HC 1007053-10.2024.4.01.0000.
Fixo a título de honorários à Dra.
JANAINA MARSZALEK, defensora dativa do réu JOSE ULINEIDE, o valor de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), em observância à Resolução CJF nº 2014/00305, atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
29/02/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 19:24
Juntada de manifestação
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11/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
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21/11/2023 00:38
Juntada de resposta à acusação
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21/11/2023 00:35
Juntada de resposta à acusação
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07/11/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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05/03/2023 18:14
Juntada de resposta à acusação
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08/02/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 21:29
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:56
Decorrido prazo de JOSE ULINEIDE BENIGNO GOMES em 15/12/2022 23:59.
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04/12/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2022 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 18:59
Expedição de Carta precatória.
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09/11/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:48
Juntada de parecer
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08/07/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 20:41
Juntada de Certidão
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08/07/2022 20:38
Juntada de Certidão
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08/07/2022 20:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 19:48
Recebida a denúncia contra IPL 2020.0040889 - DPF/CZS/AC (REQUERIDO)
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16/03/2022 18:51
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 17:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:57
Juntada de denúncia
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14/10/2021 15:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/10/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2020 16:29
Juntada de relatório final de inquérito
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22/09/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:25
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 13:12
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 10:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/07/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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