TRF1 - 1003276-17.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003276-17.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALMERON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - PA35073, ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A e LUAN SILVA DE REZENDE - PA022057 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por SALMERON ALVES DA SILVA contra o INSS, por meio da qual requer o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – SEGURADO ESPECIAL C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, a partir do CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, em 11/03/2013, sob NB 541.499.521-0, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações Por entender preenchidos os devidos requisitos, pugna pela concessão de tutela de urgência, para imediata implantação do benefício pretendido pelo INSS.
Requereu assistência judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em cognição sumária, tenho que o pedido não merece prosperar.
Vejamos.
De imediato, afasta-se eventual perigo de dano caso a medida pretendida seja deferida apenas ao final do processo, visto que, embora a pretensão autoral possua natureza alimentar, a circunstância de fato que traduziria o início de repercussão do benefício pleiteado remete, em tese, à longínqua data de 11/03/2013, ou seja, a mais de 12 (doze) anos antes do ajuizamento da presente demanda, apontando estabilização da questão, de modo que não se verifica a imprescindibilidade, pelo menos por ora, da imediata implantação do benefício.
Ademais, a probabilidade do direito vindicado enseja dilação probatória. 1.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à vista da não concorrência dos devidos requisitos autorizadores. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC). 3.
Prosseguindo a análise dos autos, não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito.
Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e para a viabilidade do contraditório.
In casu, a narração fática concernente à atividade campesina alegada não está satisfatória, requerendo, portanto, complementação pela parte autora, a fim de cumprir com os requisitos processuais contidos no art. 319 do CPC.
Dessa forma, acrescente a parte autora à exposição fática da exordial, informações sobre seu labor no decorrer dos anos.
Em que glebas trabalhou ou trabalha? Quais alimentos cultivados e qual a frequência do trabalho ao longo do ano (há intervalos)? Qual a localização e o tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades rurais e qual a extensão da área que geralmente cultiva? Apresente o documento da terra.
Qual o grupo familiar que exerce o labor rurícola em regime de economia familiar (nomes, grau de parentesco e CPF), juntamente com a parte autora? Esclareça acerca da dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada.
A ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada.
Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício, bem declinar os vizinhos da propriedade.
Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias a elucidar sua relação contratual, e por fim, explicar a situação de eliminado constante no Espelho da Unidade Familiar ID 1943795162.
Continuando a análise dos autos, no tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os trazidos com a peça vestibular são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar.
Nesta perspectiva, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na Instrução Normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural – Súmula 149 do STJ, a parte autora deverá apresentar outro documento capaz de amparar esta ação, visto ser elemento essencial para a propositura desta demanda (art. 320 do CPC).
Por fim, vejo que a parte autora narra que solicitou benefício de auxílio-doença, ocorre que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Grifei.
No presente caso, a parte autora não fez os apontamentos exigidos pela lei de modo a viabilizar a ampla defesa e contraditório, devendo ela complementar sua inicial, adequando-a aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91. 4.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 4.1 complementar a narração fática concernente à atividade campesina alegada, nos termos supra, a fim de cumprir com os requisitos processuais contidos no art. 319 do CPC; 4.2 que junte documentos atinentes à atividade campesina, que possa ser considerado como início razoável de prova material, e que seja contemporâneo aos fatos que se pretende provar; 4.3 complementar sua inicial, fazendo os apontamentos exigidos, assim, adequando-a aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91. 5.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 4, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 6.
Efetuada emenda nos termos supra, voltem os autos conclusos para Despacho [CIV] MINUTAR DESPACHO – GABINETE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
23/04/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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