TRF1 - 1000550-49.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO ANGELITO SCHWINGEL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DE SANTAREM em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000550-49.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO ANGELITO SCHWINGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOICE GABRIELE MENDES DA SILVA - MT29023/O POLO PASSIVO: GILMAR OLIVEIRA DA SILVA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO ANGELITO SCHWINGEL em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVO PROGRESSO/PA, objetivando a análise do pedido administrativo de concessão do benefício auxílio-acidente.
Informa a impetrante que requereu administrativamente, em 09/08/2024, o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Contudo, até a impetração do mandado de segurança, o pedido não fora analisado pela autarquia previdenciária, mesmo após a realização da perícia, em 02/10/2024, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei n. 9.784/99, bem como no acordo homologado pelo STF (Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC - Tema de Repercussão Geral n. 1066).
Requereu tutela de urgência para que fosse determinada a imediata análise do pedido do benefício auxílio-acidente.
Ao final, a concessão da segurança, confirmando a tutela de urgência.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (id. 2176888379).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento normal do feito (id. 2176987014).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7, II, da lei 12.016/2009 (id. 2177585672).
A parte impetrante requereu a extinção do feito, tendo em vista a concessão do benefício administrativamente (id. 2182518377 e id. 2182518912). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica no Histórico de Créditos apresentado pela parte impetrante (id. 2182518912), houve a concessão do benefício pleiteado pelo segurado, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo, em 09/08/2024.
Assim, considerando que o requerimento objeto da presente ação já foi apreciado pelo INSS, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz(a) Federal Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA -
09/05/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ANGELITO SCHWINGEL - CPF: *39.***.*11-96 (IMPETRANTE)
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09/05/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 09:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:08
Juntada de pedido de extinção do processo
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11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO ANGELITO SCHWINGEL em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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10/03/2025 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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