TRF1 - 1000855-33.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DIRETOR INSS em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA SILENE LIMA SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000855-33.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA SILENE LIMA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AZULAIS LIMA - PA27439 POLO PASSIVO: DIRETOR INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCA SILENE LIMA SOUZA em face do DIRETOR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAITUBA/PA, objetivando o exame de seu requerimento de aposentadoria por idade.
Informa a impetrante que, sabendo das dificuldades de análise por parte do INSS, inicialmente, realizou um primeiro protocolo administrativo em 05/11/2024, dois meses antes de adquirir o real direito de sua aposentadoria por idade, uma vez que só completaria 62 anos de idade no dia 04/01/2025.
Tal medida se deu em razão da possibilidade de o INSS alterar a DER caso o segurado não possua os requisitos ao benefício na data requerida.
Alega que, para sua surpresa, o INSS negou o benefício em menos de 24 horas e, após, no dia 04/01/2025, exatamente no dia de seu aniversário de 62 anos, requereu novamente sua aposentadoria por idade.
Contudo, passados mais de 90 dias, dessa vez, a Autarquia permaneceu silente, sem qualquer movimentação processual na esfera administrativa.
Requereu tutela de urgência para que fosse determinada a análise do pedido do benefício.
Ao final, a concessão da segurança, confirmando a tutela de urgência.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (id. 2181930063).
O Ministério Público Federal informou que não interviria no mérito do presente mandamus, ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (id. 2182615926).
Houve a notificação do impetrado (id. 2183085090 e id. 2183085196).
O INSS informou que o processo administrativo objeto da presente ação encontra-se concluído (id. 2184468460). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica no processo administrativo apresentado pelo INSS (id. 2184468475), houve a concessão do benefício pleiteado pela impetrante, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo, em 04/01/2025 (id. 2184468475 - Pág. 56).
Assim, considerando que o requerimento objeto da presente ação já foi apreciado pelo INSS, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz(a) Federal Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA -
10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de AGENCIA INSS ITAITUBA PA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:08
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA SILENE LIMA SOUZA - CPF: *94.***.*14-72 (IMPETRANTE)
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09/05/2025 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:29
Decorrido prazo de FRANCISCA SILENE LIMA SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 19:54
Juntada de manifestação
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23/04/2025 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2025 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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10/04/2025 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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