TRF1 - 1016770-13.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:40
Juntada de Informação
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11/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:14
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 15:14
Juntada de denúncia
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30/04/2025 16:53
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016770-13.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VINICIUS CARDOSO DE SOUZA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
Não há que se falar em restabelecimento do benefício NB n. 506.263.876-0, haja vista o fato da Autarquia previdenciária ter tomado conhecimento da superação da renda per capta da família, restando constatado que a Sra.
Cleonice Cardoso de Souza e o Sr.
Janio Pimenta de Souza, pais do autor, foram contemplados com as aposentadorias.
Oportunizada a apresentação de defesa administrativa pela parte autora, o benefício foi devidamente suspenso.
Nesse sentido, o laudo pericial dos presentes autos atestou o impedimento de longo prazo e o laudo social constatou a miserabilidade, logo o benefício assistencial de prestação continuada é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo de acordo com o enunciado da sumula n. 22 da TNU, segundo o qual "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial." DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 07/07/2022 DIP: 1º dia do mês corrente b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/04/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS CARDOSO DE SOUZA - CPF: *21.***.*23-08 (AUTOR)
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28/04/2025 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:11
Juntada de manifestação
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27/03/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:31
Juntada de impugnação
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18/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:46
Juntada de manifestação
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04/02/2025 16:15
Juntada de contestação
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22/01/2025 18:46
Juntada de manifestação
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22/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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16/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:25
Juntada de laudo de perícia social
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05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:32
Juntada de manifestação
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26/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/11/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
14/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:34
Juntada de manifestação
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07/11/2024 15:00
Juntada de laudo pericial
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12/10/2024 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:04
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/09/2024 19:42
Juntada de manifestação
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14/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/08/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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