TRF1 - 1026096-94.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:25
Publicado Intimação polo ativo em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:07
Publicado Intimação polo ativo em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 19:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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13/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:20
Juntada de documento sirea
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13/08/2025 18:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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13/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:37
Juntada de documento sirea
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13/08/2025 16:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
13/08/2025 16:46
Juntada de documento sirea
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15/07/2025 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA DE ARRUDA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA DE ARRUDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:23
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 04:40
Juntada de documento sirea
-
03/07/2025 17:52
Juntada de documento sirea
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03/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:48
Juntada de documento sirea
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03/07/2025 14:59
Juntada de documento sirea
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03/07/2025 14:54
Juntada de documento sirea
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01/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2025 10:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/05/2025 14:04
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA DE ARRUDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA DE ARRUDA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026096-94.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ERNESTINA MARIA DE ARRUDA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A requerente ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa (NB:5309911118) recebido entre 10/06/2008 e 22/11/2019, suspenso em razão de atualização do CadÚnico.
No que tange à miserabilidade, a perícia (ID 2168924284) declarou que a autora senhora Ernestina Maria de Arruda, alega que nunca trabalhou fora de sua residência, a mesma relata estar viuva desde do dia 01 de Janeiro de 2025.
O BPC LOAS foi cessado em relação ao Cadastro Único, requisito para manutenção do benefício objeto desta apuração, conforme disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6.214/2007, o que justificou a suspensão do pagamento em 22/11/2019.
Diante disso, não há irregularidade na suspensão do benefício, uma vez que a parte autora deixou de se enquadrar em situação de vulnerabilidade pela não atualização do CadÚnico.
Por fim, com base na perícia socioeconômica atual, na qual restou comprovada a ausência de renda da parte autora, preenchendo igualmente o requisito da miserabilidade, esta faz jus à nova concessão de benefício assistencial por deficiência, que deve ser concedida a partir da citação (02/03/2025), uma vez regular a suspensão do benefício anterior e ausente novo requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 02/03/2025 DIP: 1º dia do mês corrente b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/04/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a ERNESTINA MARIA DE ARRUDA - CPF: *75.***.*32-34 (AUTOR)
-
28/04/2025 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 00:42
Juntada de impugnação
-
09/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:31
Juntada de contestação
-
19/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:04
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 23:51
Juntada de manifestação
-
13/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA DE ARRUDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA DE ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
30/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:33
Juntada de laudo de perícia social
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29/01/2025 01:22
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA DE ARRUDA em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:12
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
26/11/2024 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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