TRF1 - 1020496-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020496-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARITA MAYARA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER MAIOCHI - DF31249 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por KARITA MAYARA SILVA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando receber a diferença entre o valor do auxílio fardamento referente ao novo posto e o efetivamente recebido pela administração militar, devidamente atualizado, totalizando o montante de R$ 11.102,58 (onze mil cento e dois reais e cinquenta e oito centavos).
A parte autora alega que foi promovida ao cargo de 2° Tenente em 31/08/2022, recebendo apenas o valor de R$ 175,000 (cento e setenta e cinco reais) a título de auxílio fardamento entre sua promoção de aspirante a oficial para o novo cargo, com base no art. 61, do Decreto n. 4.307, de 18 de julho de 2002, fazendo jus a receber as diferenças.
Manifestação da União dispensando a contestação (id2178367973).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Em que pese o recebimento do auxílio fardamento, a Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), define que a remuneração dos militares será definida em legislação específica.
Assim, com o advento da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, restou estabelecido o recebimento do benefício, conforme literalidade: Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; (grifos meus).
A posteriori, o Decreto n. 4.307, de 18 de julho de 2002, regulou a Medida Provisória, e estabeleceu limites para o recebimento do auxílio fardamento: Art. 61.
Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. (grifo meu).
Assim, depreende-se da Medida Provisória e do Decreto regulamentador que, o auxílio fardamento integra a estrutura remuneratória dos militares, e, nos casos de promoção em menos de um ano, seria devido apenas à diferença entre o valor anteriormente pago com os devidos ao novo posto ou graduação.
De notório conhecimento, o objeto da ação já recebeu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0507165-55.2018.4.05.8400/RN, perante a Turma Nacional de Unificação do Conselho da Justiça Federal, afetado sob o Tema 212.
A questão submetida a julgamento cingia-se em saber se o militar promovido até um ano após fazer jus ao auxílio fardamento possui direito à diferença entre o auxílio referente ao novo posto ou o que efetivamente recebeu.
No voto condutor representativo, o Juiz Relator Paulo Cezar Neves Junior analisou o caso concreto e fixou a tese: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002”.
Cabe destacar que o entendimento do Tema 212 foi levado ao STF em sede de Recurso Extraordinário n. 1.428.675, interposto contra a decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, e foi julgado nos seguintes termos pela relatora Ministra Cármen Lúcia: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AFASTADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
MILITAR.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
TEMA 212 (...)".
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (e-doc. 25). 2.
A recorrente alega ter a Turma Nacional de Uniformização de origem contrariado o art. 2º, o inc.
II do art. 5º, o caput do art. 37 e o inc.
IV do art. 84 da Constituição da República.
Alega que “o acórdão recorrido julgou improcedente o incidente da União, fixando a tese de que: ‘o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002’.
Cumpre aduzir que a fixação da tese constante do voto condutor contraria frontalmente o Princípio da Legalidade, mas em sentido reverso ao do afirmado no citado voto” (fl. 6, e-doc. 29).
Ressalta que “o julgado também contraria o Poder Normativo/ Regulamentar do Poder Executivo, assim como afronta o Princípio da Separação de Poderes, vulnerando igualmente os postulados constitucionais da Razoabilidade e da Isonomia” (fl. 6, e-doc. 29).
Assinala que “a Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) prevê o pagamento do Auxílio Fardamento, preconizado nos artigos 2º, inciso I, alínea ‘d’ e 3º, inciso XII, do referido diploma legal (...) Portanto, o artigo 3º, inciso XII do referido diploma legal, conferiu expressamente a prerrogativa da Administração Pública ao exercício de um dos poderes por ela abarcado, qual seja, o poder regulamentar” (fl. 7, e-doc. 29).
Argumenta que, “ao restringir o pagamento somente das diferenças a título de Auxílio Fardamento, conforme previsto no Decreto, além de preservar o erário, também está revestida de razoabilidade e isonomia, pois atende integralmente a sua finalidade, que é subsidiar a compra de um novo uniforme compatível com o posto/graduação alcançado” (fl. 9, e-doc. 29).
Pede “seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário, por todos os fundamentos acima, para o fim de ser reformado o acórdão, uma vez que restou claro que o acórdão recorrido contrariou a inteligência do artigo 5º, inciso II e art. 37, caput (Princípio da Legalidade), artigo 2º (Princípio da Separação de Poderes), art. 5º (Princípio da Isonomia) e art. 84, IV (Poder Regulamentar)” (fl. 11, e-doc. 29).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3.
Razão jurídica não assiste à recorrente. (...) 7.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (...) (grifos meus).
Assim, assiste razão a parte autora, que faz direito ao recebimento das diferenças entre o valor do auxílio fardamento referente ao novo posto e ao efetivamente recebido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da diferença dos valores referentes ao auxílio-fardamento integral, descontando o montante já recebido, decorrentes do serviço militar prestado, em nome de KARITA MAYARA SILVA (CPF: *04.***.*44-05).
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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