TRF1 - 1013730-57.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 18:12
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:15
Juntada de manifestação
-
14/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013730-57.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório.
A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia médica), injustificadamente, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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30/04/2025 12:46
Juntada de documentos diversos
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05/03/2025 15:02
Perícia agendada
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14/02/2025 10:38
Juntada de manifestação
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12/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 15:20
Juntada de informação
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28/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 14:47
Perícia agendada
-
27/11/2024 14:13
Juntada de manifestação
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25/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/11/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/11/2024 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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