TRF1 - 1000054-20.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM em 15/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MAGELLAN MINERAIS PROSPECCAO GEOLOGICA LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de AMERILZA PONTES DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de AMERITA PONTES DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO: 1000054-20.2025.4.01.3908 POLO ATIVO: AMERILZA PONTES DE LIMA POLO PASSIVO: MAGELLAN MINERAIS PROSPECCAO GEOLOGICA LTDA. e outros DECISÃO A parte autora pleiteia por meio do presente processo a declaração de nulidade de contrato de compra e venda celebrado entre sua genitora AMERILZA PONTES DE LIMA e a empresa MAGELLAN MINERAIS PROSPECÇÃO GEOLÓGICA LTDA.
Além disso, a parte autora incluiu no polo passivo da lide a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANS) sob a justificativa de esta exercera a gestão da atividade de mineração e dos recursos minerais e que, por consequência da decretação da nulidade do negócio jurídico ora pleiteado, o ato administrativo realizado pela ANM de autorização, permissão, concessão ou licença, para executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais completamente nulo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID nº 2166659490).
Emendada à inicial, a genitora da autora como celebrante do negócio jurídico integrou a lide como ré.
Partes rés citadas, todas apresentaram defesa e a parte autora réplica às contestações.
Vieram-me os autos conclusos, decido.
A competência da Justiça Federal encontra-se delineada nas disposições constantes do artigo 109 da Constituição Federal.
No presente caso, o que, em tese, atrai eventual competência para esse juízo é a presença da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO no polo passivo, uma vez integrar a Administração Pública Federal Indireta (Art. 109, I, da CF).
Todavia, verifico inexistir interesse jurídico da ANM no presente caso.
Isso porque as controvérsias constantes do direito alegado dizem respeito estritamente às relações privadas entre os celebrantes do negócio jurídico e quem pretende anular o negócio jurídico.
O objeto da lide refere-se a pedido de nulidade de contrato de compra e venda, não havendo qualquer pedido quanto a eventual ato praticado pela ANM.
Cumpre destacar também que a ANM sequer participou da negociação cuja anulação se pretende (até por se tratar de ato de negociação privada, carecendo de interesse público), o que indica não ser a ANM parte legítima para integrar o feito por inexistir qualquer interesse jurídico seu na lide.
Diante do exposto, determino a exclusão da ANM do polo passivo da lide e a remessa dos autos ao Juízo Estadual, enquanto órgão jurisdicional competente para processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba/PA -
09/05/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 09:05
Juntada de réplica
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07/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:59
Juntada de réplica
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05/05/2025 21:27
Juntada de réplica
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03/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de AMERITA PONTES DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:16
Juntada de procuração/habilitação
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02/04/2025 19:08
Juntada de contestação
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02/04/2025 18:35
Juntada de contestação
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13/03/2025 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 22:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 22:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 22:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:30
Juntada de manifestação
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26/02/2025 14:42
Juntada de contestação
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19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MAGELLAN MINERAIS PROSPECCAO GEOLOGICA LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:51
Juntada de manifestação
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28/01/2025 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:05
Juntada de emenda à inicial
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16/01/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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13/01/2025 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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