TRF1 - 1001755-74.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1001755-74.2023.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Requerente: Ministério Público Federal (Procuradoria) Requerido: Moisesz Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Moisesz Gomes Pereira, na qual pretende a responsabilização civil ambiental pelo desmatamento não autorizado.
A inicial narrou que, em 16/11/2021, Moisesz Gomes Pereira foi autuado pelo IBAMA por destruir 1.922,781 hectares de vegetação nativa, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente, no município de Lábrea-Amazonas, coordenadas 7° 35' 13.79" S e 64° 32' 20.43" W, situada no interior da Gleba Federal Alto do Pamari.
Narrou também que a apuração da infração, a análise temporal das imagens de satélite apontou áreas com indícios de desmatamento, motivo pelo qual o IBAMA, no dia 16/11/2021 realizou vistoria in loco na área de coordenadas 7° 35' 13.79" S e 64° 32' 20.43" W, cujo polígono corresponde à Carta imagem: PM95061-061121-1618.
Acrescentou que, durante sobrevoo da área, foi constatado o desmatamento no total de 1922,4087 hectares, em área localizada no município de Lábrea/AM denominada “Fazenda Saco de Estopa” registrada no CAR.
No local, a equipe de fiscalização foi recebida pelo requerido, o qual reside na área, e estava acompanhado do engenheiro florestal Faelbe de Assis Vitorino, que alegou estar realizando o levantamento da área na margem oposta ao rio e que também fazia parte da mesma fazenda.
A equipe de geoprocessamento do IBAMA apontou que o polígono adjacente ao alvo 105, vistoriado em sobrevoo, também pertence à mesma fazenda.
Bem como, apontou que o formato irregular no polígono da carta-imagem ocorreu devido a falta de aceiro e, por isso houve a propagação do fogo.
O MPF requereu, liminarmente: (I) a proibição à parte requerida de explorar de qualquer modo a área desmatada cuja regeneração se busca; (II) a suspensão de acesso a incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público à parte requerida, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; (III) a suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos à parte requerida, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN.
No mérito, o MPF requereu a procedência da presente ação para que a parte requerida seja condenada: (I) à obrigação de fazer, consistente em promover a restauração do meio ambiente ao seu status quo ante, mediante a apresentação de PRAD em até 60 (sessenta) dias, que deverá ser aprovado pelo órgão ambiental, assinado por profissional habilitado com ART, com cronograma de execução; caso a parte não providencie a reparação in natura da vegetação desmatada, requer-se, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, no montante de R$ 29.168.899,50 (vinte e nove milhões, cento e sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), valor necessário para custear a reparação do dano ambiental causado, de acordo com a nota técnica do I B A M A ; (II) à obrigação de indenizar os danos materiais causados ao meio ambiente, incluindo os danos intermediários e residuais provocados à Floresta Amazônica, no valor mínimo de R$ 20.654.502,80 (vinte milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e dois reais e oitenta centavos), que poderá vir a ser majorado no curso da instrução processual ou em fase de liquidação de sentença, a ser revertido ao FDDD.
Por fim, o MPF requereu a inversão do ônus da prova, a autorização para todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área desmatada que estejam impedindo a regeneração natural da floresta.
Decisão id. 1473905348 deferiu os pedidos realizados em sede de tutela de urgência; postergou a análise da inversão do ônus da prova; e determinou a citação e intimação para o requerido comparecer em audiência de conciliação.
O requerido foi citado no dia 26/06/2023 (id. 1699883470), oportunidade que tomou ciência da “proibição de explorar, de qualquer modo, a área desmatada cuja recuperação se pretende, devendo ficar tal área em pousio para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide”.
Em seguida, o requerido opôs embargos de declaração (id. 1693334988), alegando obscuridade na decisão que deferiu os pedidos liminares, pois não estaria claro se a “proibição de exploração da área desmatada” e “autorização para apreensão, retirada ou destruição de qualquer bens existentes na área desmatada” se referem somente aos 80% da área de reserva legal ou a toda a sua totalidade.
O MPF apresentou contrarrazões (id. 1735391068) manifestando-se pela rejeição dos embargos.
Decisão id. 2122806420 esclareceu que não há obscuridade a ser sanada, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo réu.
Designada audiência de conciliação, não houve a possibilidade de pronta celebração de acordo, sendo determinado o prosseguimento do feito (id. 2133855070).
Certidão id. 2146821376 informou o transcurso do prazo para o réu apresentar sua contestação.
Intimado, o MPF requereu a decretação da revelia de Moisesz Gomes Pereira, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC (id. 2147076712).
O réu apresentou contestação (id. 2153453138), sustentando que estava na propriedade apenas na condição de caseiro, não sendo proprietário ou possuidor da área onde ocorreu o suposto dano ambiental.
Relata que foi abordado de forma truculenta por policiais federais e agentes do IBAMA, que o teriam usado como "bode expiatório" por não terem encontrado os verdadeiros responsáveis.
Destaca a inconsistência nas autuações, pois em 15/11/2021 foi lavrado auto de infração referente a 51 hectares desmatados, mas no dia seguinte, a mesma equipe retornou com novo auto mencionando 1.922,781 hectares, resultando em multa de aproximadamente 14 milhões de reais.
Por fim, requereu a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade caso algum pedido da inicial seja acolhido. É o relatório.
Decido. 1.
Analisando os autos, verifico que a contestação apresentada pelo réu Moisesz Gomes Pereira é intempestiva, conforme art. 335, I, do CPC.
A audiência de conciliação e mediação foi realizada em 20/06/2024, iniciando-se a partir desta data o prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Assim, o último dia do prazo para contestação era 11/07/2024.
Entretanto, a contestação foi apresentada apenas em 16/10/2024, ou seja, mais de três meses após o término do prazo legal.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da peça contestatória, o que acarreta a decretação da revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que o requerido teria provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida possui em tese finalidade lucrativa (seja para extração de produto florestal, seja para conversão de áreas de floresta em pasto ou alguma outra cultura), bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverá arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete ao requerido demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Por seu turno, é ônus probatório do MPF a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome do réu, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores.
Assim, a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance.
Havendo registros CAR, autuações ou outros elementos em banco de dados públicos de órgãos ambientais ou fundiários, desde já fica o autor intimado à juntada para formação do convencimento deste juízo.
Cabe ao requerido os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentaras licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Por todo o exposto, DECRETO A REVELIA do réu Moisesz Gomes Pereira, pelos fundamentos expostos acima; e DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pelos requeridos, na forma do art. 369 e parágrafo único do art. 370 do CPC.
Caso não queiram produzir provas, podem desde já apresentar memoriais, na forma do art. 364, §2° do CPC.
De acordo com o art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se esta decisão.
Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
31/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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24/01/2023 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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