TRF1 - 1050963-81.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:48
Decorrido prazo de NEUZA DA SILVA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1050963-81.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEUZA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 16 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
16/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/06/2025 12:00
Expedição de Documento RPV.
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08/06/2025 20:22
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:48
Juntada de cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:18
Publicado Ato ordinatório em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1050963-81.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEUZA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS / INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora/exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de liquidação, devendo constar a discriminação entre principal e juros, nos termos do art. 8º, XI, da Resolução CJF nº 822/2023, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de despacho judicial.
Caso o cálculo do valor da condenação supere 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora/exequente, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, esclarecendo-se que: I – Em havendo a renúncia expressa, será expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, e o valor requisitado será depositado em um dos bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) em até 60 (sessenta) dias após a migração para o TRF 1ª Região, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/2001, arquivando-se o processo em seguida; II – Em não havendo renúncia expressa, a obrigação será satisfeita através de precatório, e o valor requisitado será incluído no orçamento geral da União, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte após a migração para o TRF 1ª Região (caso a migração ocorra até 2 de abril), ou do posterior (caso a migração ocorra após 2 de abril), nos termos do art. 100, § 5º, da CF (redação dada pela EC nº 114/2021), suspendendo-se o processo imediatamente após a migração do requisitório até o seu efetivo pagamento.
Intimação do réu/executado para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contraparte, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Não havendo manifestação do réu/executado no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela parte autora/exequente, com base nos quais será expedido(a) o(a) precatório/RPV, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente.
Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%), o beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, ainda que já apresentados com a Petição Inicial.
Em seguida, intimação das partes do teor do(a) precatório/RPV formado(a), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a regularidade do requisitório expedido.
Nada sendo requerido, aguarde-se o procedimento para migração do requisitório com observância da ordem cronológica de tramitação processual.
A consulta da requisição poderá ser realizada através do link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
12/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NEUZA DA SILVA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:41
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:41
Juntada de outras peças
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05/12/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 08:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de NEUZA DA SILVA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:07
Juntada de manifestação
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08/11/2024 10:07
Juntada de contestação
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06/11/2024 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:42
Juntada de emenda à inicial
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21/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/08/2024 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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