TRF1 - 1071012-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1071012-71.2023.4.01.3400 CLASSE: (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) REQUERENTE: MUNICIPIO DE AURORA DO TOCANTINS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), que tramitou na 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União.
O município autor apresenta cálculos no valor de R$ 323.043,72 (trezentos e vinte e três mil, quarenta e três reais e setenta e dois centavos), referente ao período de jan/1998 a dez/2000 (id.1722844450).
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, inexigibilidade do título executivo, existência de fato modificativo, vinculação dos valores às despesas com educação (at. 60 ADCT) e excesso de execução (id.2043678664).
A Contadoria judicial apresentou questionamento acerca dos parâmetros de cálculo (id.2159897096).
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico óbice processual que impede o processamento do presente feito.
O Ministério Público Federal propôs a ação coletiva em nome próprio e postulou que os valores fossem transferidos pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
Consta do dispositivo da sentença (id.1722844456, p.31): “Posto isso, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a Ré, União Federal, a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, 1º da Lei n.º 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais.” O pedido formulado na Ação Civil Pública 0050616-27.1999.4.03.6100 foi julgado parcialmente procedente, para condenar a União ao aludido ressarcimento em prol da recomposição do Fundo como um todo, sem individualização dos beneficiários, por se tratar de interesse difuso.
A sentença sequer menciona, em seus fundamentos, qualquer direito de repasse das verbas aos municípios, tratando apenas dos valores que deveriam ser repassados pela União ao FUNDEF, em atenção à promoção do direito fundamental à educação, finalidade que o MPF buscou tutelar com a ACP, como se extrai dos argumentos apresentados na inicial.
Inclusive, em consulta aos autos pelo sistema PJe do TRF3, verifico que o MPF já estaria dando prosseguimento ao cumprimento da sentença proferida, com despacho em 6 de outubro de 2023, consignando que "O entendimento deste Juízo é no sentido de que, nesta Ação Civil Pública, somente o Ministério Público Federal é parte legítima para executar a sentença, eis que o montante concernente à indenização pleiteada na inicial será destinado ao FUNDEF, a quem compete repassar o que será atribuído aos municípios." Assim, a eventual transferência dos valores pela União já beneficiaria todos os municípios, conforme as regras de repartição do fundo, e cumpriria com exatidão o comando constante do dispositivo do título judicial.
Mesmo que se reconhecesse a legitimidade do município para a propositura do cumprimento individual da sentença, o pedido formulado, de expedição de precatório em favor da municipalidade, não se conforma com o dispositivo transitado em julgado, que determinou o ressarcimento dos valores ao FUNDEF.
Desta forma, como não restou consignada no dispositivo da ACP cujo título se pretende executar, explicitamente, a obrigação da União em ressarcir diretamente os municípios, mas sim o ressarcimento ao FUNDEF, e não sendo o município nem autor, nem substituto processual, nem beneficiário direto da decisão, uma vez que os valores devem ser transferidos ao fundo, resta patente a carência da ação, em razão da ilegitimidade ativa do município autor.
No tocante aos honorários, necessário observar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.906.618, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, na qual foram fixadas as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Ante o exposto, patente a ilegitimidade ativa do município, que ora reconheço de ofício, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Condeno o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa (R$ 323.043,72), a ser atualizado pela variação do IPCA-E até o seu efetivo pagamento, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 1º, § 4º, III, e § 5º, todos do CPC.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito.
Nada requerido, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
21/07/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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