TRF1 - 1078129-25.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:59
Juntada de cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:19
Publicado Ato ordinatório em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1078129-25.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCINE ARAUJO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS / INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora/exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de liquidação, devendo constar a discriminação entre principal e juros, nos termos do art. 8º, XI, da Resolução CJF nº 822/2023, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de despacho judicial.
Caso o cálculo do valor da condenação supere 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora/exequente, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, esclarecendo-se que: I – Em havendo a renúncia expressa, será expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, e o valor requisitado será depositado em um dos bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) em até 60 (sessenta) dias após a migração para o TRF 1ª Região, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/2001, arquivando-se o processo em seguida; II – Em não havendo renúncia expressa, a obrigação será satisfeita através de precatório, e o valor requisitado será incluído no orçamento geral da União, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte após a migração para o TRF 1ª Região (caso a migração ocorra até 2 de abril), ou do posterior (caso a migração ocorra após 2 de abril), nos termos do art. 100, § 5º, da CF (redação dada pela EC nº 114/2021), suspendendo-se o processo imediatamente após a migração do requisitório até o seu efetivo pagamento.
Intimação do réu/executado para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contraparte, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Não havendo manifestação do réu/executado no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela parte autora/exequente, com base nos quais será expedido(a) o(a) precatório/RPV, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente.
Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%), o beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, ainda que já apresentados com a Petição Inicial.
Em seguida, intimação das partes do teor do(a) precatório/RPV formado(a), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a regularidade do requisitório expedido.
Nada sendo requerido, aguarde-se o procedimento para migração do requisitório com observância da ordem cronológica de tramitação processual.
A consulta da requisição poderá ser realizada através do link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
12/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 15:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 10:12
Juntada de manifestação
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02/04/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:07
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCINE ARAUJO DE SOUZA - CPF: *87.***.*75-53 (AUTOR)
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02/04/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:05
Juntada de contestação
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04/12/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCINE ARAUJO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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24/11/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2024 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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15/09/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 08:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 20:44
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 12:32
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:35
Juntada de comprovante (outros)
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09/04/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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08/04/2024 19:32
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/02/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2024 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 15:14
Juntada de contestação
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31/10/2023 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:04
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/09/2023 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2023 09:17
Juntada de aditamento à inicial
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04/09/2023 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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