TRF1 - 1015013-18.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015013-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JOANA DARK DOS SANTOS AUTOR: I.
D.
C.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10.306, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de requerimento de pensão por morte indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que a última contribuição do instituidor teria se dado em 03/2022, o que garantiria a manutenção da qualidade de segurado apenas até 15/05/2023.
Considerando que o óbito ocorreu em 11 de março de 2024, concluiu-se pela perda da qualidade de segurado.
A parte autora defende que, na data do falecimento, o instituidor detinha a qualidade de segurado, em virtude da prorrogação do período de graça para 24 meses, conforme previsto no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, em razão de situação de desemprego involuntário.
Inicialmente, cumpre destacar que a situação de desemprego involuntário não se presume, devendo ser comprovada nos autos.
Este é, inclusive, o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no TEMA 19, segundo o qual: "É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto.
Vide Súmula 27 da TNU." Ainda, a jurisprudência consolidada nos Juizados Especiais Federais exige que a parte comprove, mediante documentos e/ou testemunhas idôneas, tanto o afastamento involuntário da atividade exercida quanto a inexistência de exercício de atividade remunerada, mesmo que informal, no período subsequente ao desligamento (PEDILEF nº 0045087-39.2018.4.03.6301).
Nesse sentido, o TEMA 239 da TNU: “A PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, NOS MOLDES DO §2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/91, SE ESTENDE AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SE COMPROVADA A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELE EXERCIDA POR CAUSA INVOLUNTÁRIA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE POSTERIOR” (grifei) Ressalte-se que a mera apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem anotações recentes de vínculos empregatícios não configura, por si só, prova suficiente da condição de desemprego involuntário. É imprescindível a apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), no qual conste expressamente o motivo do desligamento, de modo a demonstrar que o rompimento do vínculo empregatício não decorreu de iniciativa do trabalhador.
Igualmente, é necessário demonstrar que não houve o exercício de qualquer atividade remunerada — formal ou informal — no período considerado.
Acrescente-se que a Lei n.º 8.213/91 exige a comprovação do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social que, conforme ensinamento de Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo, “não é para comprovar o desemprego, mas sim a tentativa de recolocação no mercado de trabalho do segurado que deixou de exercer atividade laborativa remunerada.” (Curso de direito previdenciário. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 159).
Assim, a comprovação do desemprego involuntário pode ser realizada, por exemplo, mediante prova documental como apresentação do Termo de Rescisão do último contrato de trabalho -TRCT, recebimento de seguro-desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE (§4º do art. 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e Enunciado 189 do FONAJEF), bem como, nessa mesma linha, mediante comprovante de registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e mediante comprovante de cadastro em agências congêneres (acompanhadas do histórico de entrevistas realizadas), e/ou mediante prova testemunhal específica e consistente (5001205-32.2018.4.04.7135, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 02/05/2022).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para juntar provas do desemprego involuntário, dentro do período de graça, requerendo os meios de prova que pretende ainda produzir, justificadamente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
08/12/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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