TRF1 - 1000455-53.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
12/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal Única PROCESSO: 1000455-53.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: EDYLENE DE SOUSA MELO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da Sentença proferida nos autos.
Alega a embargante a existência de erro material na sentença ao julgar pedido de aposentadoria por incapacidade, quando, na verdade, o pedido da inicial é de benefício de prestação continuada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda para corrigir erro material.
Em análise da sentença embargada, verifica-se que assiste razão à embargante.
Isso porque a sentença de mérito julgou improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade, embora a pretensão da autora seja para a concessão de benefício de prestação continuada, motivo pelo qual passo a corrigir o erro material apontado.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência (com incapacidade a longo prazo para o trabalho) ou ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Assim, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: (i) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e (ii) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o exame médico pericial demonstrou inexistir o impedimento de longo prazo como requisito essencial para concessão do benefício ora pleiteado, uma vez que o fato de a parte autora portar patologia de diabates não a incapacita para o trabalho.
Sendo assim, o erro material na sentença não é apto a mudar o pronunciamento desse juízo quanto à improcedência da ação.
Pelo exposto, CONHEÇO, vez que tempestivos, e ACOLHO os embargos de declaração opostos para corrigir erro material da sentença, para que ao invés de benefício de Auxílio/Aposentadoria por Incapacidade, seja considerado o Benefício de Prestação Continuada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, observando-se as disposições constantes no dispositivo da sentença de mérito.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
22/02/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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