TRF1 - 0000005-63.2009.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000005-63.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000005-63.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MOHANA AUGUSTA DE OLIVEIRA MONTENEGRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIETE FRANCO DE OLIVEIRA - AC3334 e ADILSON OLIMPIO COSTA - MG122134-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000005-63.2009.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, nos autos da ação ajuizada por MANOEL BRAGA MONTENEGRO E OUTROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em saldos de caderneta de poupança.
Após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal a " ao pagamento de R$ 96.787,46 (noventa e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), em favor dos autores, sendo que o valor de R$ 20.363,04 é devido a HELGA VANUTA DE OLIVEIRA MONTENEGRO, R$ 20.562,33 é devido a MAHEDA FERNANDA DE OLIVEIRA MONTENEGRO, R$ 42.987,73 é devido a MANOEL BRAGA MONTENEGRO e o valor de R$ 12.874,36 é devido a MOHANA AUGUSTA DE OLIVEIRA MONTENEGRO, consoante cálculos de fls. 121/124, valores que deverão ser atualizados, de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, até a data do pagamento, e sobre- o qual deverão incidir juros moratórios dê 1%, consoante dispõe o art. 406, do Código Civil,• c/c 161, § 1°, do CTN." Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Foram ofertadas contrarrazões.
No ID 72233108 consta acordo judicial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000005-63.2009.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, trata-se de a controvérsia acerca do deferimento do pleito autoral de pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em saldos de caderneta de poupança.
Em que pesem as razões deduzidas pela recorrente, resta prejudicada a pretensão recursal postulada na presente apelação.
Com efeito, girando a controvérsia instaurada em sede recursal em torno do deferimento do pleito inicial, a superveniência de acordo firmado entre as partes, como no caso, esvazia o objeto da apelação.
Desse modo, é imperativo reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto, ensejando o seu não conhecimento.
Nessa mesma linha de raciocínio, confiram-se, dentre outros, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Recurso em que se discute sobre Ação Cautelar Inominada ajuizada por Geraldo de Andrade Carvalho Júnior, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Arcobrás Comercial e Incorporadora LTDA, objetivando a anulação da Certificação de Georreferenciamento n. 130508000002-40, expedida à empresa ARCOBRÁS. 2.
Como a ação principal restou julgada improcedente, não há mais razão de ser da ação cautelar, por falta de interesse superveniente, nos termos do art. 309 do Código de Processo Civil. 3. "Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada (AgInt no AREsp 1.384.457/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 04/05/2020, publicado no DJe de 11/05/2020)." (AC 0028155-06.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2022). 4.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão; Apel.Civ.(AC) nº 0011213-29.2005.4.01.3600; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU; TRF 1ª Região; QUINTA TURMA RECURSAL; Data da Publicação: 18/12/2023; Fonte: PJe 18/12/2023 PAG). *** Em face do exposto, julgo prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação supra.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000005-63.2009.4.01.3000 Processo de origem: 0000005-63.2009.4.01.3000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MAHEDA FERNANDA DE OLIVEIRA MONTENEGRO, HELGA VANUTA DE OLIVEIRA MONTENEGRO, MOHANA AUGUSTA DE OLIVEIRA MONTENEGRO, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA MONTENEGRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IRRESIGNAÇÃO DA CEF.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, nos autos da ação ajuizada por MANOEL BRAGA MONTENEGRO E OUTROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em saldos de caderneta de poupança. 2.
A superveniência de acordo firmado entre as partes, como no caso, esvazia o objeto do agravo de instrumento. 3.
Apelação prejudicada.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator -
15/09/2020 17:27
Juntada de manifestação
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26/08/2020 14:37
Juntada de manifestação
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07/12/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 13:27
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 13:27
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 17:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/11/2019 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/11/2019 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE (PARA DIGITALIZAÇÃO)
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25/10/2018 18:57
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 264 - STF (626307), 265 - STF (591797, 632212)
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25/10/2018 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/06/2018 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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05/06/2018 14:17
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS À CAIXA PARA TENTATIVA DE ACORDO (EXPURGOS INFLACIONÁRIOOS). (INTERLOCUTÓRIO)
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17/01/2018 14:36
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 264 - STF (626307), 265 - STF (591797, 632212)
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30/08/2013 17:21
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO JULGAMENTO DOS RE 591797 E 626307/SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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30/08/2013 16:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3144782 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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14/09/2012 19:17
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO JULGAMENTO DO RE 591797/SP E 626.307/SP(REPERCUSSÃO GERAL)
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14/09/2012 19:09
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 04/09/2012
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29/08/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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27/08/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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15/08/2012 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/08/2012 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/07/2012 10:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2012 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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09/07/2012 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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06/07/2012 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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