TRF1 - 1002481-36.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
26/05/2025 13:52
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2025 14:08
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS BORGES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:02
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002481-36.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA DOS SANTOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, a carência era de 10 (dez) meses, nos termos do art. 25, inciso III, da mencionada lei de benefícios.
Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2110/DF e da ADI 2111/DF declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 meses de contribuição para o salário-maternidade.
A decisão do STF considerou que a exigência de carência viola o princípio da isonomia, o princípio da integral proteção à maternidade e à criança, e estabelece uma presunção de má-fé das trabalhadoras rurais.
Foi alegando falta de carência e de qualidade de segurada especial que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido na esfera administrativa.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos início de prova material contemporânea, que não precisa abranger todo o período, conforme súmula da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Ora, o mesmo fundamento probatório há de ser admitido para os demais benefícios previdenciários devidos aos segurados especiais.
Cumpre assinalar que as pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas.
Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
E a experiência deste magistrado - não só pela prática forense, mas também por ser egresso do campo e conhecer a realidade rural - permite concluir que a autora efetivamente dedicou-se às atividades campesinas no período de carência.
Os depoimentos ouvidos em audiência quando da adesão do negócio jurídico processual da instrução concentrada (IDs 1938080647 e 1938080667) corroboraram o início de prova documental existente nos autos.
Não resta dúvida, portanto, de que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Assim, tenho por provada a qualidade de segurada e também da carência.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à autora.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS à implantação do salário-maternidade à autora relativo ao nascimento de seu filho THÉO BORGES SANTOS, com início de vigência em 23.08.2019 (data do parto).
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$6.413,07 (seis mil quatrocentos e treze reais e sete centavos), valor atualizado até 04/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período de 120 dias, a partir da data de nascimento da criança, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 204.326.833-8 Espécie de Benefício: Salário-maternidade – B80 RMI: Salário-mínimo DIB: 23/08/2019 DCB: 21/12/2019 Valor da RPV: R$6.413,07 -
28/04/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 15:09
Juntada de contestação
-
04/10/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:18
Juntada de manifestação
-
17/11/2023 11:43
Juntada de manifestação
-
28/09/2023 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA DOS SANTOS BORGES - CPF: *60.***.*26-51 (AUTOR)
-
28/09/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
18/09/2023 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006253-73.2025.4.01.4000
Roberto Carvalho Pinheiro
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Raimundo Pereira de Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 09:32
Processo nº 1001382-72.2025.4.01.3200
Joaquim Franco de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 18:24
Processo nº 1004799-31.2025.4.01.4300
Yara Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 15:14
Processo nº 0004455-07.2005.4.01.3900
Vespaziano Ferreira Motta Junior
Gerente Executivo do Ibama/Pa - Institut...
Advogado: Jose Lobato Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2005 08:00
Processo nº 0004455-07.2005.4.01.3900
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Vespaziano Ferreira Motta Junior
Advogado: Jose Lobato Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2008 18:54