TRF1 - 1035984-17.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GERALDO JOSE SOARES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GERALDO JOSE SOARES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:03
Expedição de Intimação.
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14/05/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035984-17.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO JOSE SOARES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, vislumbro que a pretensão indenizatória da parte autora foi atingida pela ocorrência da prescrição prevista no art. 27, do CDC, ante o decurso do prazo de 05 (cinco) anos desde o último desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Registro que nas obrigações de trato sucessivo no tempo o prazo prescricional é contado do desconto da última parcela do contrato, vez que a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês.
Nesse sentido, colaciono entendimento pacificado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1481507 2019.01.08183-2, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/08/2019). (g.n.) Da análise dos autos, em especial do histórico de créditos de Id. 2132153414, verifica-se que houve o desconto impugnado (Contribuição ASBAPI) em uma única competência (07/2018) (pág. 89).
Sendo assim, considerando que o único desconto foi efetuado em julho de 2018, e a ação ajuizada em junho de 2024, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 27 do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória em relação à "Contribuição ASBAPI" descontada na competência de julho/2018.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (arts.54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
12/05/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO JOSE SOARES - CPF: *89.***.*04-91 (AUTOR)
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12/05/2025 09:25
Declarada decadência ou prescrição
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14/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:50
Juntada de contestação
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26/06/2024 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 13:05
Juntada de contestação
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21/06/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/06/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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