TRF1 - 1057340-68.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 11:04
Juntada de Informação
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09/07/2025 13:57
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057340-68.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE ALEF CALDEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SANTOS BARBOSA - BA48539 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - (OAB: MS13673) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
26/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:22
Juntada de recurso inominado
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11/06/2025 14:40
Juntada de pedido de dilação de prazo
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRE ALEF CALDEIRA DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 20:09
Juntada de manifestação
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14/05/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057340-68.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE ALEF CALDEIRA DE SOUSA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora ver-se indenizada por danos morais, em virtude de demora em atendimento bancário prestado pela CEF.
Em síntese, alega que: i) compareceu a agência da CEF, no dia 02/05/2024, a fim de realizar saque do benefício do INSS; ii) embora tenha chegado ao local às 12h20, foi obrigado a esperar mais de 1 hora em fila na área externa da agência e o atendimento todo durou 3 horas, o que resultou em grande constrangimento e uma severa crise de ansiedade.
Por seu turno, a Caixa apresentou defesa negando dever de indenizar, relatando que, no dia em questão, posterior a um feriado, com calendário de pagamento de INSS e cadastramento do programa Pé de Meia, do governo Federal, foram realizados 482 atendimentos, com tempo de espera médio de 22m02s (id. 2160909810).
A lei municipal n. 5.978/2001 dispõe sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias do Município de Salvador, estabelecendo: Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º - O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a: I – até 15 (quinze) minutos em dias normais; II – até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais; III – até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados. (...) O descumprimento pela instituição financeira do tempo de atendimento previsto na supracitada lei deve ser objeto de denúncia à Secretaria de Serviços Públicos, podendo implicar, depois de defesa do infrator, nas seguintes punições: multa, advertência e suspensão do alvará de funcionamento, em caso de reincidência (artigo 4º da Lei n. 5.978/2001).
Ademais, conforme texto expresso, o tempo previsto refere-se ao setor de caixas.
A simples extrapolação do tempo previsto na legislação para atendimento, sem quaisquer outros componentes que demonstrem violação a direito da personalidade, não gera, de per si, danos morais indenizáveis.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 16/08/2013.
Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Danos morais: grave ofensa à personalidade.
Precedentes. 3.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 4.
Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1662808 MT 2016/0075262-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) No presente caso, a parte autora colaciona ao feito declaração dos fatos com assinatura reconhecida em cartório e boletim de ocorrência registrando os fatos narrados (Id. 2152521929).
Veja-se que não há comprovação de prejuízo que a demora possa ter lhe causado, visto que o mero dissabor não indica qualquer dano.
Diante desse contexto, não restou evidenciado que o atendimento extrapolou o limite da razoabilidade, que houve violação de direitos da personalidade, tampouco que houve dano, o que fragiliza o conjunto probatório apresentado.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
12/05/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE ALEF CALDEIRA DE SOUSA - CPF: *58.***.*39-35 (AUTOR)
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12/05/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:29
Juntada de contestação
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10/10/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/09/2024 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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