TRF1 - 1001224-30.2025.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1001224-30.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - SP208932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora, conforme requer a destituição do médico designado para realização de sua perícia, sob o argumento de que o perito não possui título de especialista na área de sua enfermidade.
No presente caso cabe analisar se é necessáriaa nomeação de médico especialista em cada área da medicina para as quais se pretende realizar perícia médica judicial.
De plano, cumpre destacar o entendimento do Conselho Federal de Medicina sobre o tema.
O Parecer CFM nº 08/96 já dispunha que "nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico.
O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.
Já o Parecer CFM 09/2016, ao tratar especificamente sobre a 'necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial e determinação de capacidade laboral', assim dispôs: [...] o médico inscrito regularmente no Conselho Regional de Medicina (CRM) no qual atua, poderá exercer a Medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades. É o responsável pelos seus atos.
Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas.
Existe vedação apenas para o anúncio de especialidade que não esteja registrada no CRM.
O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição.
Conforme se vê, o CFM se posiciona no sentido de que não há necessidade de título de especialista para que o profissional médico possa atuar em qualquer ramo da medicina.
De igual forma é o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL .
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O laudo pericial afirma que o autor, portador de neoplasia maligna de cólon, foi submetido a cirurgia e quimioterapia e, após realizar todas as etapas do tratamento, com melhora significativa, encontra-se compensado.
Acrescenta que o requerente segue em acompanhamento médico e está bem, sem dores ou complicações, ponderando que a enfermidade pode ter trazido transtornos e/ou perda na qualidade de vida do autor, todavia, no momento, não o impede de realizar suas atividades laborais (ID171244061, fls . 77/86). 2.
O apelante manifesta mero inconformismo com a conclusão da perícia, alegando que o médico responsável pelo exame, não sendo especialista em oncologia, não estaria habilitado a realizá-lo. 3 . "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p . 77 de 01/06/2011). ( AG 0044077-07.2015.4 .01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/09/2016) .
E ainda: AC 1022356-79.2020.4.01 .9999, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022; AC 1005148-53.2018 .4.01.9999, Rel.
Des .
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/08/2022; AC 1012249-05.2022.4.01 .9999, Rel.
Desª Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe18/032021 . 4.
Confirmação da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10328203120214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO .
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 .
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3 .
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Assim, sendo desnecessária a nomeação de médico com título de especialização para a aferição da incapacidade alegada pela parte autora, INDEFIRO o pedido de destituição do perito e mantenho a perícia para a data designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/05/2025 11:06
Desentranhado o documento
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06/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/04/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARILZA DE JESUS - CPF: *73.***.*40-44 (AUTOR)
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09/04/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 21:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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02/04/2025 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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