TRF1 - 1033423-29.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de OZIEL SILVA VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 15:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1033423-29.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: OZIEL SILVA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo.
Intimada para se manifestar, a parte Autora apresentou concordância aos termos do acordo apresentado pela autarquia previdenciária, requerendo sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação ora celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor do montante das parcelas retroativas constante da proposta de acordo for inferior ao valor fixo anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Diante da renúncia ao prazo recursal, OPERA-SE neste ato o TRÂNSITO EM JULGADO.
Sem custas nem honorários.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Realizado o pagamento, arquive-se com baixa.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a OZIEL SILVA VIEIRA - CPF: *18.***.*63-22 (AUTOR)
-
23/05/2025 15:36
Homologada a Transação
-
23/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:14
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
12/05/2025 13:34
Publicado Ato ordinatório em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1033423-29.2024.4.01.3200 AUTOR: OZIEL SILVA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01 e 02 de 2016 da 6ª VARA/JEF/AM, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Sem manifestação, autos conclusos.
Manaus/AM, data da assinatura Servidor(a) -
08/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 12:25
Juntada de contestação
-
09/10/2024 22:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/09/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000678-03.2008.4.01.3902
Indianara Venancio de Oliveira
Gerente Executivo do Ibama em Santarem/P...
Advogado: Edivaldo Feitosa Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2008 15:50
Processo nº 0000678-03.2008.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Indianara Venancio de Oliveira
Advogado: Gilmara Rodrigues Rocha Dezincourt dos S...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2012 16:24
Processo nº 1001793-46.2020.4.01.3603
Mpf
Arlindo Soldera
Advogado: Igor Ortiz Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2020 18:24
Processo nº 1013409-79.2019.4.01.3400
Reginaldo Fortunato de Souza
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Elenice Pavelosque Guardachone
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2019 14:19
Processo nº 0000879-85.2009.4.01.3311
Municipio de Bom Jesus da Serra
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Magno Israel Miranda Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2009 15:42